Processo 5005696-90.2025.8.13.0074

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005696-90.2025.8.13.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5005696-90.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: DOMINGOS ANTONIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de Aposentadoria Programada por Idade ajuizada por Domingos Antônio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade – urbana. Aduziu que, uma vez computada a integralidade do tempo de serviço registrado em sua CTPS, bem como os períodos laborados como prestador de serviço público junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pretendida. Declarou que requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por idade, sob o NB 41/206.920.144-3, com DER em 22/04/2025, indeferido sob o argumento de ausência dos requisitos previstos na Emenda Constitucional n° 103/2019, ou de direito adquirido à aposentadoria. Relatou que, esteve vinculado à Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, no período de 01/12/1984 a 21/01/1987, o qual não foi reconhecido pela autarquia ré sob o fundamento de ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Afirmou que nos períodos de 29/04/1992 a 31/01/1997, 20/02/2002 a 29/01/2003, 18/02/2003 a 11/08/2003, 22/09/2003 a 25/01/2004, 04/02/2004 a 31/01/2005, 04/02/2019 a 31/01/2020, 22/08/2021 a 16/09/2021, 24/02/2022 a 23/02/2023 e 08/03/2023 a 13/05/2024, exerceu o cargo de ajudante de serviços gerais, junto à administração pública. Pontou que, embora tais períodos tenham sido averbados no RGPS, não foram utilizados para fins de aposentadoria no regime próprio, tampouco analisados pela autarquia ré, motivo pelo qual ingressou com a presente ação judicial. Requereu a procedência da ação para: “(…) 5.1) Reconhecer/declarar judicialmente o tempo de serviço exercido pelo Autor enquanto prestador de serviço público, entre 29/04/1992 a 31/01/1997, 20/02/2002 a 29/01/2003, 18/02/2003 a 11/08/2003, 22/09/2003 a 25/01/2004, 04/02/2004 a 31/01/2005, 04/02/2019 a 31/01/2020, 22/08/2021 a 16/09/2021, 24/02/2022 a 23/02/2023 e 08/03/2023 a 13/05/2024 (Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – CNPJ 05.461.142/0001-70), determinando-se ao INSS a inclusão/averbação de todo tempo reconhecido judicialmente no CNIS para todos os fins previdenciários; 5.2) Determinar o cômputo do tempo de serviço registrados na CTPS do Autor no período 01/12/1984 a 21/01/1987, para todos os fins previdenciários inclusive, ratificando os períodos já reconhecidos administrativamente; (…)”. Com a inicial vieram diversos documentos. Devidamente citada, a autarquia ré apresentou defesa em ID XXX.XXX.XXX-XX. Suscitou a preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, alegou em apertada síntese que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício; sustentou que o vínculo anotado em CTPS não pode ser reconhecido isoladamente, diante da ausência de registro no CNIS, bem como que os períodos laborados junto à administração pública não foram comprovados por meio de documentação idônea, como CTC ou DTC.…

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