Processo 5005697-35.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005697-35.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL VITÓRIA Processo nº: 5005697-35.2026.8.08.0024 REQUERENTE: FRELAON VIANA DA SILVA REQUERIDO: MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de pagamento em duplicidade de obrigação junto à instituição financeira demandada e, por consequência, o cabimento da restituição em dobro e da reparação por danos morais. A parte autora funda seu direito na alegação de que, em razão de débito existente junto à empresa requerida, pagou o valor de R$ 1.300,00. Sustenta que, por equívoco, o adimplemento ocorreu em duplicidade. Afirma que comunicou imediatamente o fato à requerida e solicitou a restituição da quantia paga em excesso. Aduz que, apesar de diversas tentativas de solução administrativa, por telefone, e-mail e SAC, não obteve resposta satisfatória. Argumenta que a requerida permaneceu omissa e que, até a data da propositura da ação, não havia lhe devolvido o montante. Assevera que tal conduta lhe causou danos morais e materiais. Em sede de contestação, a parte requerida sustenta, em síntese, que o acionante não comprovou de forma satisfatória a alegação de pagamento em duplicidade, uma vez que os comprovantes apresentados não demonstrariam que ambos os valores, supostamente referentes à mesma obrigação, foram efetivamente compensados e recebidos pela ré, afirmando, ainda, inexistirem provas das reclamações administrativas alegadamente formuladas. Defende a improcedência do pedido de restituição, inclusive em dobro, sob o argumento de ausência de…

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