Processo 5005698-93.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005698-93.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005698-93.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : IKM TESTING BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL GARCIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ177475) ADVOGADO(A) : ELEINE BEATRIZ FERRARESSO CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ249993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IKM TESTING BRASIL LTDA. contra a decisão ( 4.1 ), proferida nos autos do mandado de segurança nº 5005905-27.2026.4.02.5001, que indeferiu o pedido liminar da agravada, objetivando, em síntese, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em suas razões recursais ( 1.1 ), a agravante alega que o periculum in mora decorre da possibilidade de autuação fiscal, inscrição do débito na dívida ativa, inscrição no CADIN e o ajuizamento da execução fiscal . Aduz que “há probabilidade do direito da Agravante, uma vez que calcado nas razões de decidir esposadas pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, em que foi analisada a base de cálculo do PIS e da COFINS para investigar se o ICMS poderia ser incluído na base de cálculo das contribuições, tendo firmado entendimento de que a inclusão seria inconstitucional”. Afirma que “o conceito constitucionalmente adequado de receita, para os fins aqui discutidos, deve ser definido à luz da orientação jurisprudencial acima referida, por se tratar de contribuição substitutiva que encontra fundamento no mesmo preceito (art. 195, inciso I, alínea “b”, da CF)” . Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, " a fim de que sejam autorizadas a não incluem o ISSQN na base de cálculo das parcelas futuras do PIS e da COFINS, suspendendo-se a exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN ". Decido. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos ( 4.1 ): “(...) Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida em sentença (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), especialmente porque o rito é mais abreviado e contempla a possibilidade de tutela jurisdicional com eficácia imediata em sede de primeira instância (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). No caso concreto, passo, diretamente, à apreciação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, percebo, da análise da inicial, que, embora a discussão travada nos autos cause impacto financeiro à atividade econômica desenvolvida pela impetrante, o fato é que, em caso de não deferimento da presente liminar, sua atividade não estará inviabilizada. Assumirá, na verdade, os riscos da empresa, dentre eles o risco de carga maior do que a esperada e/ou lucro diminuído, sem que se esqueça que sempre há, ainda, a possibilidade de que tais custos sejam repassados ao seu público consumidor. Assim, não estaria comprometida a continuidade da empresa, razão pela qual não se constata o fundado receio de dano ou risco à atividade satisfativa. Ademais, sem evidência de indicativo concreto que recomende o contrário, não vislumbro fundamento idôneo para a supressão da garantia…

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