Processo 5005698-98.2021.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005698-98.2021.4.02.5002/ES REQUERENTE : MIGUEL ARCANJO AGUIAR FONSECA ADVOGADO(A) : MATEUS DE PAULA MARINHO (OAB ES010884) REQUERIDO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ISABELA GOMES AGNELLI (OAB ES025112) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB ES015130) DESPACHO/DECISÃO A sentença do evento 50, SENT1 julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor - MIGUEL ARCANJO AGUIAR FONSECA -, declarando a inexistência de seu débito com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A. em relação aos contratos de empréstimo consignado (CCB) nº 016693733-9 e 016708227-2. Ainda, condenou solidariamente os réus BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora nº 196.866.319-0 referentes aos empréstimos consignados nº 016693733-9 e 016708227-2, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ambos devidamente corrigidos monetariamente e com juros de mora. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS foi condenado subsidiariamente ao pagamento dos valores supramencionados. Em sede de recurso inominado, foi dado parcial provimento ao recurso apenas para o fim de, caso o valor constante da guia de transferência TED fotocopiada tenha sido estornado para a conta do autor, reconhecer ao Mercantil do Brasil o direito de compensar, do montante total da condenação, o valor consubstanciado na referida guia de transferência. Contudo, caso o valor tenha sido transferido para conta da instituição financeira (Nu Financeira S.A.), inexistirá o referido direito à compensação, conforme julgado abaixo: SENTENÇA ( evento 50, SENT1 ) : "[...] Ante o exposto, confirmo em definitivo a liminar deferida na decisão de evento 36, DESPADEC1 , e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de débito da parte autora para com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A. em relação aos contratos de empréstimo consignado (CCB) nº 016693733-9 e 016708227-2. b) Condenar solidariamente o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A. no pagamento de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora nº 196.866.319-0 referentes aos empréstimos consignados nº 016693733-9 e 016708227-2, devidamente corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado; c) condenar solidariamente o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A. no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação - 27/08/2021 (evento 12). d) Condeno o INSS, subsidiariamente, na condenação ao pagamento dos valores constantes dos itens “b” e “c” acima. e) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. [...]" RELATÓRIO/VOTO ( evento 85, VOTO1 ) : "[...] Caberá ao Bradesco -…
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