Processo 5005699-05.2012.8.21.0001
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005699-05.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED EXECUTADO : MARCELO WERNZ DA CUNHA ADVOGADO(A) : MARCELO WERNZ DA CUNHA (OAB RS056400) EXECUTADO : ALCIDES SILVEIRA DA CUNHA (Espólio) ADVOGADO(A) : FELIPE ALEXSANDER RUPPENTHAL DE SOUZA (OAB RS057590) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O andamento do processo exige a definição de providências urgentes para viabilizar o registro da arrematação e o posterior levantamento dos valores depositados em juízo. A arrematação do imóvel de matrícula nº 19.415 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa, RS, ocorreu em 16/12/2025, conforme auto constante no Evento 372. O valor de R$ 425.000,00 foi integralmente depositado, restando nos autos o saldo líquido de R$ 424.175,00 após a dedução das despesas do leiloeiro, conforme comprovam os documentos do Evento 373 e Evento 376. A arrematante comprovou o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, o ITBI, no Evento 396, atendendo ao requisito fixado na decisão do Evento 380. A Carta de Arrematação foi expedida no Evento 413, e o Mandado de Imissão na Posse no Evento 409. O Oficial do Registro de Imóveis de Xangri-Lá, por meio do ofício anexado no Evento 428.1 , noticiou a impossibilidade de registro imediato do título. O registrador apontou que as constrições registradas no processo recaíam apenas sobre a fração ideal de 70% do imóvel, pertencente ao executado falecido Alcides Silveira da Cunha , conforme registro R.3 da matrícula. Como a Carta de Arrematação abrange a integralidade do bem, o Oficial de Registro requereu esclarecimentos deste juízo. Apresentou também a Nota Devolutiva nº 33888-A, no Evento 428.2 , apontando a necessidade de apresentação de certidão de inteiro teor da matrícula e o pagamento de emolumentos no valor de R$ 3.500,00 pela arrematante. A exequente manifestou-se no Evento 431.1 , sustentando que a arrematação abrange a totalidade do imóvel, pois as quotas-partes dos coproprietários e da meeira foram devidamente resguardadas sobre o produto da alienação, de acordo com o rateio estabelecido no Evento 380.1 . A serventia da Central de Mandados devolveu o Mandado de Imissão na Posse sem cumprimento, alegando a falta de recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, fixadas em 3 URC, conforme certidão do Evento 417.1 . Os coproprietários Cláudio Augusto Müller e Ana Paula Wernz da Cunha Müller peticionaram no Evento 392.1 , juntando a sentença de extinção da execução nº 5003228-26.2006.8.21.0001, em trâmite na 14ª Vara Cível, que gerou a penhora no rosto destes autos, registrada no Evento 260. Requereram a reconsideração da determinação de transferência de valores e a liberação direta de suas quotas-partes. O executado Marcelo Wernz da Cunha manifestou-se no Evento 433.1 , requerendo que a exequente responda especificamente sobre os termos de sua petição de Evento 390.1 , na qual postula a quitação global das execuções por força de suposta confissão extrajudicial de valores. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Esclarecimento sobre a Extensão da Arrematação ao Registro de Imóveis O questionamento do registrador imobiliário no Evento 428.1 merece pronto esclarecimento para garantir a segurança jurídica do ato de transmissão. A alienação forçada promovida nestes autos compreendeu a integralidade do imóvel matriculado sob nº 19.415 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa, RS. Embora o devedor Alcides Silveira da Cunha detivesse apenas 70% da propriedade…
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