Processo 5005699-10.2025.8.24.0019

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005699-10.2025.8.24.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5005699-10.2025.8.24.0019/SC APELANTE : SIND.EMP.TRANS.CARGAS DO OESTE E MEIO OESTE CATARINENSE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON (OAB SC016924) DESPACHO/DECISÃO Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Oeste e Meio Oeste Catarinense interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal ( evento 58, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 28, ACOR2 e evento 45, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LXIX e LXX, da Constituição Federal, no que concerne à “inadequação da via eleita (mandado de segurança contra lei em tese) e restrição ao acesso à jurisdição ”, trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido incorre em violação direta ao art. 5º, XXXV, da Constituição, ao impedir o acesso à jurisdição em situação na qual a parte recorrente deduziu pretensão concreta de tutela contra exigência tributária efetiva [...] Ao afirmar que a controvérsia diz respeito apenas à ‘validade abstrata’ [...] o Tribunal local reduziu indevidamente a garantia constitucional do mandado de segurança [...]” [...] “A Constituição, no art. 5º, LXIX, não limita o mandado de segurança a atos administrativos singulares [...] De igual modo, o art. 5º, LXX, confere legitimidade às entidades sindicais para impetrarem mandado de segurança coletivo [...] Ao exigir demonstração atomizada e documental de cada lançamento [...] esvazia a própria utilidade prática da substituição processual constitucional.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 145, § 3º, 155, § 6º, II, e 225 da Constituição Federal, no que concerne à “inconstitucionalidade material da exigência do IPVA à luz da Emenda Constitucional n. 132/2023 e recusa de apreciação do mérito constitucional”, trazendo a seguinte argumentação: “O Tribunal de origem [...] recusando-se a apreciar se a manutenção da cobrança do IPVA nos moldes pretéritos [...] constitui ou não afronta material ao novo desenho do Sistema Tributário Nacional. [...] Ao afastar a apreciação judicial dessa questão, o acórdão recorrido retirou eficácia normativa dos arts. 145, § 3º, 155, § 6º, II, e 225 da Constituição [...]” [...] “A exigência do IPVA, nos moldes atuais: viola o art. 145, § 3º; esvazia o art. 155, § 6º, II; afronta o art. 225; e perpetua modelo tributário incompatível com a ordem constitucional vigente.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , aplico o  TEMA 318/STF . O presente Recurso Extraordinário versa sobre controvérsia já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal ( "Cabimento de mandado de segurança"  -  TEMA 318/STF ), cujo  leading case  (AI-RG: [removido]SP) discutia  "à luz dos artigos 5º, XXXV; LV; LXIX; e 148, da Constituição Federal, o cabimento, ou não, de mandado de segurança, em face de seus específicos pressupostos de admissibilidade".  Sucede que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso representativo da controvérsia (AI-RG: [removido]SP), sob a relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, entendeu pela ausência de repercussão geral da questão: Requisitos de admissibilidade.…

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