Processo 5005699-81.2022.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005699-81.2022.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005699-81.2022.4.03.6114 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: ROQUE FAUSTINO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: NARA BRITO BARRO - SP451559-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Demanda proposta objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 610.346.402-5, desde a data da cessação administrativa, em 06/06/2015 bem como o reconhecimento de deficiência desde 30/06/1986 até 21/05/2021, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, na forma da Lei Complementar n.º 142/2013, desde a DER (21/05/2021) ou com a reafirmação da DER. No curso deste processo foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência NB 208.680.466-5, a partir de 13/01/2023 (Id. 326722404). O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que, considerando sua atividade habitual de motorista e a cegueira monocular do olho esquerdo, restou demonstrada a incapacidade laborativa apta ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença até 20/05/2021. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei n.° 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a…

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