Processo 5005699-82.2022.4.04.7107

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005699-82.2022.4.04.7107
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005699-82.2022.4.04.7107/RS EXEQUENTE : FABIANA DA SILVA SELISTRE ADVOGADO(A) : JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769) DESPACHO/DECISÃO Noticia a parte autora o descumprimento da obrigação de fazer pelos réus, pois ainda não houve entrega dos medicamentos Gosserrelina 3,6 mg e  Ribociclibe 200 mg , conforme prescrição médica ( evento 318, RECEIT2 ). Requer, portanto, o bloqueio de verbas públicas para viabilizar a aquisição do fármaco.  Tendo em vista que no julgamento do Tema 1234 pelo STF restou assentado que,  sob nenhuma hipótese , poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas responsáveis pela aquisição de medicamentos em valor superior ao teto do PMVG, cumpre referir que, no caso dos autos, o maior PMVG do medicamento, com alíquota do ICMS de 17%, conforme consulta ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ( https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos ), é de:  Sucinato de Ribociclibe - R$ 16.705,99:  Acetato de Gosserrelina - R$ 2.054,99: Nesse aspecto, observa-se que o menor orçamento apresentado pela parte autora respeita o limite estipulado para o PMVG do medicamento pleiteado. 1.  O STJ, no recurso repetitivo REsp nº 1.069.810/RS, já pacificou entendimento sobre a possibilidade de sequestro/bloqueio de verbas para fins de aquisição de fármacos, quando não houver cumprimento espontâneo pelo(s) ente(s):  PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar  medidas eficazes  à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) (Negritei).  Não é demais salientar que se trata de precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.  Há saldo da União disponível em outros processos que tramitam neste Núcleo e poderão ser utilizados em processos similares com as devidas anotações para acompanhamento do ente público. Considerando a não efetivação da obrigação de fazer imposta aos réus,  determino a utilização de  verba  pública federal  no valor de   R$ 21.266,00  (vinte e um mil, duzentos e sessenta e seis reais), suficiente para aquisição de 02 caixas de Ribociclibe 200mg cx 63 cp, de acordo com o orçamento juntado pela parte exequente ( evento 318, ORÇAM3  - R$ 9.800,00) e 01 caixa de Gosserrelina 10,8mg 1 ser preechida, de acordo com o orçamento juntado pela parte exequente ( evento 318, ORÇAM4  - R$ 1.666,00). A medida visa à manutenção do tratamento da parte exequente por 03 meses com Gosserrelina e 04 meses com Ribociclibe.   2.   Requisite-se,  com urgência , à CEF a transferência a) do valor de R$ 1.666,00  da conta 31684-5, op 635, ag 652, verba da União vinculada ao processo nº 50500327220244047100,…

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