Processo 5005699-88.2022.8.13.0223
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5005699-88.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: RENATA COELHO RIOS FARIA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IGOR LIBERIO MARTINS COELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Decisão Trata-se de ação de prestação de contas proposta de forma incidental ao inventário dos bens de Maristela Coelho de Moraes – autos nº 5011634-80.2020.8.13.0223 – por Renata Coelho Rios Faria de Oliveira, na condição de inventariante. A parte autora esclarece que iniciou a administração do acervo patrimonial em 14 de outubro de 2020, data do falecimento da autora da herança, e apresenta as contas relativas ao período de 14 de outubro de 2020 a 31 de março de 2022. Informa que os rendimentos do Espólio decorrem de aluguéis de diversos imóveis residenciais e comerciais situados em Divinópolis/MG, detalhando que as receitas foram creditadas em conta bancária de titularidade do Espólio e as despesas quitadas por meio de cheques. Esclarece também que dividiu a demonstração contábil em duas frentes, sendo elas a conta inventário, voltada para os bens que serão partilhados de forma comum, e a conta testamento, destinada aos bens distribuídos por disposição de última vontade da falecida. Com a petição inicial, juntou extratos bancários, livro-caixa e comprovantes de receitas e despesas. Na decisão inicial consignou-se que por se tratar de prestação de contas promovida incidentalmente ao processo de inventário nº 5011634-80.2020.8.13.0223 pela inventariante, não há adiantamento de custas processuais. Foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. A parte ré Cláudia Geralda da Silva Marinho apresentou contestação (ID 9646845321). Preliminarmente, impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela autora, argumentando que ela é sócia de empresa comercial e possui rendas incompatíveis com o benefício. No mérito, alegou que as contas apresentadas não correspondem à realidade fática, apontando indícios de sonegação de bens, venda de imóveis sem autorização judicial pela antiga curadora da falecida e omissão de valores referentes a um precatório federal e a uma apólice de seguro de vida. Sustentou também que a autora utilizou fórmulas genéricas e que os aluguéis de determinados imóveis não foram devidamente contabilizados. Posteriormente, a referida parte ré peticionou apontando que os imóveis que lhe foram destinados em testamento estavam locados no período de 15 de outubro de 2020 a 1º de novembro de 2021, de modo que os aluguéis foram recebidos pelo Espólio sem que houvesse o repasse. Requereu, assim, o bloqueio e a transferência de R$36.350,71 (trinta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e um centavos). Em nova manifestação, a referida parte fixou seu pretendido crédito em R$25.246,35 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), oportunidade em que reiterou o pedido de repasse imediato dos valores e, de forma subsidiária, a realização de perícia contábil judicial. A parte ré Alécia de Cássia Rodrigues ingressou no feito informando a existência de um acordo celebrado nos autos de cumprimento de sentença nº…
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