Processo 5005700-05.2025.4.02.5107
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5005700-05.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE : LUANE LAUREANO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...] Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei n. º 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado; atender o prazo de carência fixado em lei; e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos . Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que o demandante seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência , nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo de perito do Juízo, em cujo laudo restou constatado que a parte autora não se encontrava incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa no período postulado. Observe-se: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento. Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade. A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de empregada doméstica. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Ainda nesse ponto, em que pesem as alegações da parte autora, cabe ressaltar que o expert médico atuante nesses autos é merecedor da confiança do Juiz, pois, em posição equidistante das partes, está em condições de apresentar trabalho imparcial, sendo relevante destacar, ainda, que não há indícios que o mesmo teria incorrido em qualquer erro, já que suas conclusões vieram acompanhadas de justificativas plausíveis, e os elementos coligidos nos autos ratificam o afirmado. Dessa maneira, compulsados os autos, verifica-se que a situação fática vivida pela parte autora não atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. [...] Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada para o exercício do trabalho ou atividade habitual de empregada doméstica. A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a…
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