Processo 5005700-29.2025.8.24.0040

TJSC • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
5005700-29.2025.8.24.0040
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 5005700-29.2025.8.24.0040/SC EMBARGANTE : LUCIANA GAMA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALCEBIADES CLEBER NUNES DAMASCENA (OAB SC059258) EMBARGADO : MAR AZUL COMERCIO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO(A) : VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por LUCIANA GAMA DA SILVA em desfavor de MAR AZUL COMERCIO DE PESCADOS LTDA , ambos devidamente qualificados nos autos, por meio dos quais a parte embargante alegou, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo e, no mérito, sustentou a inexigibilidade dos cheques objeto de cobrança em decorrência de rasura na data de emissão e consequente prescrição cambial, pleiteando ainda a concessão da justiça gratuita. Determinou-se a intimação da embargante para comprovar a sua hipossuficiência financeira (ev. 3), tendo aportado nos autos os documentos juntados no ev. 7. Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, mesma oportunidade em que determinou-se a intimação da embargada para apresentar impugnação e deferida a justiça gratuita em favor da embargante (ev. 9). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ev. 21), oportunidade em que rebateu o pedido de gratuidade da justiça, concordou com o declínio de competência para a Comarca de Tubarão/SC, ressalvando que a medida deve ensejar a remessa e não a extinção do feito, e, no mérito, defendeu a higidez e a exigibilidade das cártulas, pugnando pela rejeição integral dos embargos. A embargante apresentou manifestação no ev. 26. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De pronto, verifica-se que a parte embargante sustentou a incompetência territorial deste Juízo para o processamento da demanda executiva e dos presentes embargos, sob o argumento de que a praça de pagamento dos cheques e o seu domicílio residencial situam-se na Comarca de Tubarão/SC. A preliminar merece acolhimento. Compulsando os autos da ação de execução de título extrajudicial em apenso, sob o n. 5002589-71.2024.8.24.0040, constata-se que a demanda executiva visa à cobrança de dois cheques que totalizam o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ev. 1.4 da execução). Os referidos títulos de crédito foram emitidos pela cooperativa de crédito CRESOL, agência de Tubarão/SC, de modo que a praça de pagamento é a Comarca de Tubarão/SC.  A definição da competência territorial para a execução de cheques é regida por regras específicas. Nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 7.357/1985, na falta de indicação especial, considera-se lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do banco sacado (banco emissor), in litteris : Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; No caso concreto, a praça de pagamento dos cheques (agência bancária sacada) está situada na Comarca de Tubarão/SC. Portanto, a Comarca de Laguna/SC não detém competência territorial para processar e julgar a ação executiva e, por via de consequência, os presentes embargos distribuídos por dependência. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o foro competente para a execução de cheque é o local de pagamento do título,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados