Processo 5005700-46.2026.4.04.7101
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005700-46.2026.4.04.7101/RS AUTOR : LUIZA HELENA DA SILVA BAHIANA ADVOGADO(A) : IVO ARTIGAS COSTA (OAB RS094107) DESPACHO/DECISÃO 1. Do rito do processo . Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01, " compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças ". Já o § 3º de tal artigo prevê que é absoluta a competência do Juizado Especial Federal. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 86.734,56. Assim, considerando que o valor atribuído é inferior a 60 salários mínimos, a competência para processamento do feito é do Juizado Especial Federal. Determino, pois, que o processo siga o rito do JEF, com alteração da classe processual para " procedimento do juizado especial cível ". 2. Do requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita . Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora e juntada aos autos e considerando que, em princípio, não há no processo elemento que elida a presunção legal relativa de veracidade das informações prestadas em tal declaração (cfe. artigo 99, § 3º, do CPC), defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se . 3. Da tutela de urgência . Trata-se de ação na qual a parte autora postula, inclusive em sede de tutela antecipada de urgência, a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de Leopoldo Ferreira, servidor público federal aposentado, ocorrido em 17/12/2025. Alega a autora que vivia em união estável com o de cujus , que era servidor do INSS aposentado, desde 2020; assim, com o seu falecimento, requereu o benefício de pensão por morte administrativamente, o qual foi indeferido em 04/03/2026 por suposta insuficiência de demonstração da condição da autora de dependente para o recebimento do referido benefício previdenciário. Inconformada, interpôs recurso administrativo tempestivo, o qual, até o ajuizamento da presente demanda, encontra-se pendente de análise pela autarquia previdenciária. Juntou documentos (E1). Decido. O artigo 4º da Lei 10.259/2001 prevê que o juiz poderá conceder medida de natureza acautelatória havendo perigo de dano ou de difícil reparação no caso da ausência de tal providência jurisdicional. Ainda, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. Tal dispositivo legal assemelha-se com o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de…
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