Processo 5005700-52.2025.8.08.0047

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005700-52.2025.8.08.0047
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005700-52.2025.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LARISSA GOMES ALMEIDA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN FRANCO PIMENTA SANTOS - ES15155 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução (ID 94044159), nos quais alega o ente embargante, em síntese, excesso de execução, ante a inclusão de parcelas de natureza indenizatória da base de cálculo do FGTS. A parte embargada, em defesa (ID 94065512), afirma que sua planilha de cálculos observou estritamente os parâmetros definidos pelo título executivo judicial transitado em julgado, que condenou o executado ao pagamento dos depósitos do FGTS. Ademais, sustenta que a controvérsia sobre a diferença entre os cálculos não afetará o cumprimento da obrigação principal, que já está limitada pela renúncia da parte exequente. Passo a decidir. Em análise detida dos autos, verifica-se que a presente impugnação não merece procedência, isto porque os cálculos apresentados pela parte exequente estão de acordo com o estabelecido na sentença de ID 81817176, não havendo neles equívocos aritméticos, tampouco inclusão de parcela indevida. A propósito, a contrario sensu, vale a transcrição do seguinte acórdão, in verbis: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DO PSS. CRITÉRIO DIVERSO DO LEGAL. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O erro material diz respeito a equívocos aritméticos (erros de operação aritmética), inclusão de parcela indevida no cálculo ou exclusão de parcela devida, podendo ser arguido a qualquer tempo e fase do processo. Este é o caso dos autos, em que a fórmula inicialmente empregada para a apuração do valor do PSS diverge das disposições legais sobre a matéria. 2. As condições da ação de execução são matéria de ordem pública, tendo o Julgador o dever de zelar pela estrita observância do conteúdo do título exequendo. Ainda que se entenda que as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, elas não se sujeitam à preclusão temporal, que é o caso dos autos. (TRF-4 - AG: 50104826920204040000 5010482-69.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 20/10/2020, TERCEIRA TURMA) (grifei) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Diante da renúncia ao valor excedente, declaro como devido à parte embargada/exequente o valor correspondente a 4.420 (quatro mil, quatrocentos e vinte) –Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, que, atualmente, perfaz o montante de R$ 21.827,28 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos). Por via reflexa, intime-se a autoridade citada para a causa, para pagamento da quantia de R$ 17.025,28 (dezessete mil e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), em favor da parte exequente, e do valor de R$ 4.802,00 (quatro mil e oitocentos e dois reais), em favor do patrono constituído, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na forma do inciso I e §1º do art. 13 da lei 12.153/09. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 26 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito

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