Processo 5005700-55.2020.8.13.0090
TJMG • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5005700-55.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Liminar, Barragem em Brumadinho] AUTOR: EDELSON SOUTO MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I.Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c tutela antecipada de urgência proposta por EDELSON SOUTO MARTINS em face de VALE S.A. A parte autora alegou, em síntese, ser proprietário e possuidor do imóvel situado no Lote 27, quadra 10, no bairro Vale do Sol 1ª Seção, situado no município de São Joaquim de Bicas. Sustentou ter sofrido danos físicos e psicológicos em decorrência do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato pagamento do auxílio emergencial, bem como das parcelas vencidas compreendidas entre fevereiro de 2019 e dezembro de 2020, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além das parcelas vincendas no curso do processo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos. Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Proferida decisão por este juízo no ID.XXX.XXX.XXX-XX, a qual indeferiu a tutela pleiteada e concedeu à parte autora o benefício da justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação no ID.XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada em relação ao pedido de pagamento do auxílio emergencial. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pela gestão, revisão e pagamento do Programa de Transferência de Renda (PTR), bem como a inexistência do direito alegado pela parte autora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ID.XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré requereu a produção de prova documental e o depoimento pessoal da parte autora (ID.XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e a expedição de ofícios (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Proferida decisão de saneamento por este juízo no ID.XXX.XXX.XXX-XX, a qual indeferiu as provas requeridas pelas partes. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (IDs.XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do quanto necessário. Fundamento e decido. II. Fundamentação É cabível o julgamento do feito em seu atual estágio, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito e não houve requerimento de provas pelas partes, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. O feito tramitou de forma regular, em respeito ao devido processo legal, motivo pelo qual ausente de qualquer vício. Não há questões preliminares pendentes, razão pela qual passo ao exame do mérito. II.a) Auxílio Emergencial e Coisa Julgada A controvérsia consiste em verificar se a parte autora possui direito ao recebimento do auxílio emergencial decorrente do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, bem como das parcelas retroativas pretendidas. A parte ré requereu o reconhecimento da coisa julgada, sob o argumento de que a matéria relativa ao pagamento emergencial foi…
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