Processo 5005701-30.2023.8.13.0512
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5005701-30.2023.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RONEY JUNIO MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA CPF: 16.624.611/0098-73 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória proposta por Roney Junio Moreira em face de Gontijo de Transportes S/A., argumentando que deslocou de Pirapora para Sete Lagoas com finalidade profissional, em 19/09/2023, oportunidade que esqueceu a bagagem em casa e que a esposa do autor despachou a mala com destino a Sete Lagoas pagando pelo serviço o montante de R$57,34 através da empresa demandada. Disse que a mala do autor deveria ser desembarcada em Sete Lagoas às 18h30min do dia 19/09/2023 e que o autor se dirigiu à rodoviária da cidade de Sete Lagoas para aguardar a chegada do ônibus com a mala, porém o funcionário do guichê encerrou as atividades às 16hs e, ao ser questionado, o funcionário disse que estavam trabalhando com horário reduzido e que a mala não poderia ter sido despachada naquele dia e que o motorista do ônibus não tinha competência de entregar diretamente a mala, que somente poderia ser recebida no guichê. Salientou que, no momento que o veículo que transportava a mala estacionou em Sete Lagoas, munido do comprovante de despacho, solicitou ao motorista a entrega da mala, mas não logrou êxito. Afirmou que, em 20/09/2023, pela manhã, novamente dirigiu-se à rodoviária de Sete Lagoas para buscar a mala, oportunidade que recebeu a informação de que a mala teria retornado para Pirapora. Disse que despendeu valores para comprar itens suficientes para suprir suas necessidades inevitáveis naquele exato momento que somaram R$414,57, já que a mala somente foi localizada após três dias. Requereu a procedência dos pedidos para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e também danos materiais referente aos itens adquiridos que totalizaram R$414,57. Despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX determinou que o autor comprovasse os rendimentos. Contracheques apresentados no ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu a gratuidade e determinou que o autor comprovasse o pagamento das custas iniciais. Custas iniciais recolhidas no ID XXX.XXX.XXX-XX. Despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX determinou a citação do requerido. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera por ausência de composição, ficando aberto o prazo para contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimados a produção de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), o requerido pugnou pelo julgamento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o requerente pugnou pela produção de prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX analisou e rejeitou a preliminar, inverteu o ônus da prova para o requerido comprovasse a ausência de falha da prestação de serviço, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação do réu para informar a existência de outras provas. No ID XXX.XXX.XXX-XX o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos preceitos do…
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