Processo 5005701-48.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005701-48.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005701-48.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5088456-31.2021.4.02.5101/RJ AGRAVADO : MARIA LUCIA LEMOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIANA SOUSA PEREIRA (OAB RJ178289) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, identifico existir prevenção do presente recurso com a Apelação Cível nº 50927822920244025101, nos termos do  parágrafo único do artigo 930 do CPC e do art. 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  em face de  MARIA LUCIA LEMOS DE SOUZA , objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 161): "Cuida-se de  Exceção de Pré-Executividade  apresentada por  MARIA LÚCIA LEMOS DE SOUZA (Evento 140) , objetivando o levantamento das penhoras efetuadas sobre os imóveis de matrícula nº 75.451 (Rua Joaquim Meyer, 229, Méier) e nº 15.110-A (Rua Doutor Niemeyer, 288, Engenho de Dentro). Alega a excipiente que o primeiro imóvel é residência permanente de sua irmã, coproprietária, tendo sido reconhecida sua impenhorabilidade em sede de embargos de terceiro. Quanto ao segundo, sustenta ser seu único imóvel integral, cuja renda de locação é integralmente revertida para sua subsistência e tratamentos médicos, enquadrando-se na proteção da Súmula 486 do STJ. O  INSS apresentou impugnação (Evento 150) , alegando, em síntese: a) a ocorrência de preclusão consumativa; b) que a executada possui pluralidade de bens, devendo a impenhorabilidade recair apenas sobre o de menor valor; c) que houve omissão de renda no requerimento de benefício assistencial (BPC), o que afastaria a tese de necessidade da verba locatícia para subsistência. Examinados, decido. Inicialmente, afasto a preliminar de preclusão arguida pelo Exequente. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, vinculada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial (art. 1º, III, CF/88). A jurisprudência pátria admite sua arguição por simples petição ou exceção de pré-executividade a qualquer tempo, desde que antes da alienação forçada. A decisão anterior que indeferiu o pedido por insuficiência de provas não faz coisa julgada material, permitindo a reapreciação do pleito ante a apresentação de novos e convincentes elementos probatórios que instruem a presente exceção. . Do Imóvel 1 (Matrícula nº 75.451 - Méier); Compulsando os autos, verifica-se que a cota-parte de 1/3 pertencente à executada recai sobre imóvel habitado por sua irmã, Olga Maria Lemos de Souza, coproprietária do bem. Nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5040081-62.2022.4.02.5101, o Eg. TRF da 2ª Região reconheceu, em decisão transitada em julgado, que referido imóvel constitui bem de família da coproprietária. Tratando-se de bem indivisível e destinado à moradia da entidade familiar da irmã da executada, a impenhorabilidade deve ser estendida à totalidade do imóvel, sob pena de tornar inócua a proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/90 ao terceiro interessado. Assim, a constrição sobre a fração ideal da executada mostra-se indevida. . Do Imóvel 2 (Matrícula nº 15.110-A - Engenho de Dentro); Quanto ao imóvel situado na Rua Dr. Niemeyer, a controvérsia reside no fato de estar locado a terceiros. No entanto, a instrução documental (Evento 139) demonstra de forma inequívoca que a executada é pessoa idosa (70 anos), portadora de insuficiência renal…

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