Processo 5005702-05.2026.4.02.5118
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005702-05.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : KARINE SANTOS FRANCA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SILVANA LESSA COSTA (OAB SP210106) ADVOGADO(A) : BEATRIZ APARECIDA ALVES (OAB RJ260930) AUTOR : KAYO DOUGLAS FRANCA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SILVANA LESSA COSTA (OAB SP210106) ADVOGADO(A) : BEATRIZ APARECIDA ALVES (OAB RJ260930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por KAIO DOUGLAS FRANÇA DE SOUZA em face MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS objetivando o fornecimento de forma não onerosa do medicamento (i) Neurogan CBD Full Spectrum 12.000 mg/60, (ii) Neurogan CBD Sleep Gummies Full Spectrum 1350 mg". O feito foi originalmente distribuído à Justiça Estadual. Deferida a gratuidade de justiça, no Evento 12. Parecer do MPRJ no Evento 16. Proferida decisão pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, Evento 20, que declinou da competência, tendo determinado a remessa do feito à Justiça Federal. No Evento 31, deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça, solicitado parecer ao NAT, determinada a retificação da autuação, bem como determinada a intimação da parte autora.. O NAT juntou parecer técnico ao Evento 39. É o relatório. DECIDO . Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 196 da Constituição da República, a saúde é direito de todos e dever do Estado. E, a fim de garantir o efetivo e universal acesso ao direito à saúde, determinou o constituinte a estruturação do Sistema Único de Saúde (SUS). Vale destacar que o art. 198 da CRFB, ao dispor sobre o SUS, estabelece que este será financiado pela União, Estados-membros e Municípios, do que decorre a responsabilidade solidária dos entes federados. E, como forma de garantia e preservação da saúde, nos termos do art. 6º, I, alínea d, da Lei nº 8.080/1990, encontra-se incluído no campo de atuação do SUS o fornecimento de medicamentos, devendo ser assegurado a pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação de que necessitem. Destaco que, a despeito do caráter fundamental do direito à saúde, as pretensões individuais em face do Estado, notadamente no tocante à concessão de medicamentos e tratamentos, devem ser apreciadas à luz do dever de promoção do acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, observado, ainda, o contexto das limitações econômicas e financeiras. Com efeito, deve-se ponderar que a escassez de recursos públicos impõe ao administrador o legítimo exercício de escolhas trágicas na alocação orçamentária, uma vez que o atendimento irrestrito de demandas individuais comprometeria a universalidade do sistema. Nesse contexto, na apreciação das demandas submetidas ao Poder Judiciário em matéria de efetivação do direito à saúde, impõe-se considerar não apenas a eficácia e a segurança dos tratamentos pleiteados, mas também critérios de custo-efetividade e impacto orçamentário, de modo a assegurar a sustentabilidade e o adequado funcionamento do sistema público de saúde. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em definitivo no RE 1.366.243/SC, fixando tese jurídica a respeito da competência e parâmetros jurídicos para apreciação de pedidos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, dando origem ao Tema 1234 da repercussão geral daquela Corte: "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim…
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