Processo 5005702-25.2026.8.24.0020
TJSC • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5005702-25.2026.8.24.0020/SC REQUERENTE : MARCILENE RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNA BRISTOT PAIANO (OAB SC039923) REQUERIDO : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR086590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Marcilene Ribeiro de Oliveira em face de Sociedade de Educação Superior e Cultura Brasil S.A., na qual a autora sustenta ter concluído o curso superior de Tecnologia em Marketing Digital, afirmando haver integralizado a carga horária exigida pela instituição de ensino, inclusive no que se refere às atividades de extensão, razão pela qual entende possuir direito à colação de grau e à expedição do respectivo diploma. Narra que concluiu o curso no ano de 2024, inexistindo pendências acadêmicas ou financeiras aptas a justificar a negativa da instituição de ensino. Sustenta que, apesar de ter cumprido todas as exigências necessárias à conclusão da graduação, a requerida vem se recusando a emitir o diploma, circunstância que lhe estaria ocasionando prejuízos acadêmicos e profissionais, especialmente em razão da impossibilidade de comprovar sua formação e prosseguir nos estudos. Com base nesses fundamentos, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata expedição do diploma ou de documento equivalente, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 5 foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de que os elementos então constantes dos autos não permitiam concluir, em juízo de cognição sumária, pela presença da probabilidade do direito alegado, especialmente diante da informação prestada pela instituição de ensino de que a expedição do diploma dependeria do cumprimento de determinadas providências administrativas pela autora, relacionadas à apresentação de documentação e à validação das atividades de extensão. Inconformada, a autora interpôs o Agravo de Instrumento n. 5027078-30.2026.8.24.0000. O recurso foi conhecido e desprovido. Na oportunidade, consignou-se que, embora existam elementos indicativos de que a autora concluiu a grade curricular do curso, não havia demonstração suficiente de que foram observadas todas as exigências administrativas necessárias à finalização do procedimento acadêmico, especialmente quanto à apresentação da documentação pertinente e ao requerimento formal de validação das horas de extensão. Destacou-se, ainda, que subsiste controvérsia fática relevante acerca do efetivo atendimento dos requisitos formais exigidos para a colação de grau e emissão do diploma, circunstância que demanda adequada instrução probatória, inviabilizando a concessão da tutela antecipada pretendida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Sustenta, em síntese, que a autora não concluiu integralmente os requisitos acadêmicos necessários à obtenção do diploma, afirmando que o curso exige carga horária total de 1.670 horas, enquanto a autora teria integralizado apenas 1.620 horas, remanescendo pendência de 50 horas relacionadas às atividades de extensão. Aduz, ainda, que a situação acadêmica da autora constaria como "desistente", circunstância que impediria o processamento do certificado de extensão e, consequentemente, a emissão do diploma. Requereu, ao final, a improcedência dos…
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