Processo 5005702-85.2026.8.21.0027

TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5005702-85.2026.8.21.0027
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005702-85.2026.8.21.0027/RS AUTOR : INGEBURG EDA VON MUHLEN ADVOGADO(A) : GISELE DA SILVA BRASIL (OAB RS120188) ADVOGADO(A) : HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO (OAB RS092429B) ADVOGADO(A) : EVERTON BARTH DOS SANTOS (OAB RS073052) AUTOR : LUIZ PAULO PEREIRA ADVOGADO(A) : GISELE DA SILVA BRASIL (OAB RS120188) ADVOGADO(A) : HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO (OAB RS092429B) ADVOGADO(A) : EVERTON BARTH DOS SANTOS (OAB RS073052) AUTOR : GEORGE HENRIQUE SCHREINER ADVOGADO(A) : GISELE DA SILVA BRASIL (OAB RS120188) ADVOGADO(A) : HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO (OAB RS092429B) ADVOGADO(A) : EVERTON BARTH DOS SANTOS (OAB RS073052) AUTOR : BETINA VON MUHLEN HODARA ADVOGADO(A) : GISELE DA SILVA BRASIL (OAB RS120188) ADVOGADO(A) : HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO (OAB RS092429B) ADVOGADO(A) : EVERTON BARTH DOS SANTOS (OAB RS073052) AUTOR : OTTO HUGO SCHREINER ADVOGADO(A) : GISELE DA SILVA BRASIL (OAB RS120188) ADVOGADO(A) : HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO (OAB RS092429B) ADVOGADO(A) : EVERTON BARTH DOS SANTOS (OAB RS073052) AUTOR : ANA ELISABETH SCHREINER PEREIRA ADVOGADO(A) : GISELE DA SILVA BRASIL (OAB RS120188) ADVOGADO(A) : HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO (OAB RS092429B) ADVOGADO(A) : EVERTON BARTH DOS SANTOS (OAB RS073052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por INGEBURG EDA VON MUHLEN , LUIZ PAULO PEREIRA , GEORGE HENRIQUE SCHREINER , BETINA VON MUHLEN HODARA , OTTO HUGO SCHREINER e ANA ELISABETH SCHREINER PEREIRA , em face de FABRICIO GOMES DEGLIUOMENI e DAISE RAQUEL MALDANER . Referiram ser proprietários de um imóvel localizado no bairro Cerrito, de matrícula n.º 29.085, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria/RS. O referido imóvel possui em seu registro uma expressiva área de 106.631,00 m², tendo sofrido parcial desapropriação, de 46.920,16 m², para construção do trevo de acesso à faixa nova de Camobi. Aduziram ter contratado um profissional para o desmembramento da área maior em lotes menores, mas que, quando da realização do trabalho, foram informados pelo profissional de que parte de sua propriedade havia sido invadida pelos réus, com intuito de acessar a RSC-287, esbulhando uma área de cerca de 1055.708 m². Relataram que os réus foram abordados para o esclarecimento de que a área cercada por eles pertencia, na verdade, aos autores, tendo sido notificados extrajudicialmente, inclusive. Afirmaram que, alterando a realidade dos fatos, os réus distribuíram o processo nº 5035095-89.2025.8.21.0027, por meio do qual objetivam a aquisição da área invadida por usucapião. Pleitearam a concessão da liminar,  inaudita altera pars, para ser  reintegrada a posse do imóvel em favor dos autores. No mérito, requerem a confirmação da medida e a determinação para os réus procederem à remoção das cercas, marcos e demais benfeitoriais dispostas no local. Recebimento da inicial Reconhecendo a conexão com os autos de n.º 5035095-89.2025.8.21.0027, que tramitam neste Juízo,  recebo a inicial. RELACIONEM-SE  os processos para análise conjunta do mérito. Da tutela provisória A concessão da tutela provisória de urgência reclama a demonstração cumulativa de dois requisitos legais, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . A probabilidade do direito — o  fumus boni iuris  — não exige juízo de certeza, bastando que os elementos…

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