Processo 5005703-13.2026.8.24.0019
TJSC • Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário
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Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário Nº 5005703-13.2026.8.24.0019/SC REQUERIDO : POSTOS ECONORTE LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : LUIS SERGIO GROCHOT (OAB SC017757) ADVOGADO(A) : NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) INTERESSADO : JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS- (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de restituição de coisa ou dinheiro em falência, formulado pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA , em face da massa falida de POSTOS ECONORTE LTDA FALIDO , no qual se pleiteia a restituição do caminhão de placa RAA0E48, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, marca DAF, chassi 98PACM3G0PB132468. A COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA sustenta que o veículo não integra o patrimônio da falida, tendo sido dado como garantia real e alienado fiduciáriamente à requerente, nos termos da Cédula de Crédito Bancário firmada. Em razão disso, pleiteia a restituição do caminhão ou, subsidiariamente, caso o bem tenha sido alienado, a restituição do seu valor equivalente em dinheiro. As custas foram pagas no evento 15, CUSTAS1 Vieram aos autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DO VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa, no sistema E-proc, o valor de R$ 1.000,00. Contudo, o proveito econômico almejado extrapola referido montante. O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, mesmo fora das hipóteses taxativas do art. 292 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/15. CRITÉRIO EQUITATIVO AFASTADO. 1. Ação de recuperação judicial em que foi proferida decisão julgando improcedente habilitação de crédito retardatária. 2. A 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. 3. Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. Ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não seja mensurável, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos…
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