Processo 5005703-46.2026.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005703-46.2026.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5005703-46.2026.8.24.0008/SC APELANTE : THAIANE DA SILVA FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por  THAIANE DA SILVA FAGUNDES  contra sentença que, nos autos da " ação de concessão de auxílio-acidente "  ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual e extinguiu o feito sem resolução do mérito ( 15.1 ). A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Raphael de Oliveira e Silva Borges: Trata-se de ação ajuizada por  THAIANE DA SILVA FAGUNDES  em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, em que se pretende a concessão de auxílio-acidente desde o dia imediatamente subsequente à data de cessação do auxílio-doença acidentário NB 726.525.516-0 (DCB 07.01.2026), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas (evento 1).  A parte autora foi intimada para apresentar o comprovante de indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença acidentário e/ou o comprovante de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, porém deixou de cumprir com a ordem, justificando acerca da sua prescindibilidade para o ajuizamento da presente ação. Nas razões recursais, sustenta que já houve a concessão de auxílio-doença acidentário, circunstância que demonstra o pleno conhecimento do INSS acerca da condição da segurada. Defende que não se exige novo requerimento específico para a concessão de auxílio-acidente, especialmente porque compete à autarquia previdenciária orientar o segurado e conceder o melhor benefício possível, inclusive de ofício, quando constatada a redução da capacidade laborativa após a cessação do auxílio-doença. Ao final, requer o retorno dos autos à origem para regular instrução e posterior concessão do benefício ( 19.1 ). Apresentadas as contrarrazões ( 28.1 ), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.  Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3.  Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de interesse processual, diante da ausência de prévio requerimento administrativo voltado à análise da alegada redução da capacidade laboral após a cessação do auxílio-doença. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1124, firmou orientação no sentido de que o interesse de agir do segurado se configura quando este leva a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas já submetidos à esfera administrativa, sendo indispensável novo requerimento quando a pretensão se fundamenta em fatos não apreciados pelo INSS. Veja-se: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento…

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