Processo 5005703-81.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005703-81.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5005703-81.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO MOLINA DE ABREU REQUERIDO: TIM S A, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARD PEREIRA ALMEIDA - ES16398 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a probabilidade do direito do autor decorre da narrativa inicial que sustenta ser usuário da linha (28) 99917-7787, originalmente vinculada a operadora VIVO, e que em setembro/2025 teria requerido a portabilidade, após ter recebido proposta mais vantajosa da operadora TIM. Que embora tenha recebido em sua casa dois chips da TIM, esses nunca funcionaram, não tendo o autor ativado quaisquer serviços, permanecendo privado da própria linha telefônica desde então, que teria ficado “presa” na base da TIM, impossibilitando a reversão da portabilidade para a VIVO. Narra, por fim, que estaria recebendo cobranças indevidas da operadora TIM, por serviço não disponibilizado, estando em risco de negativação. Esclarece, outrossim, a peça vestibular, que o autor buscou atendimento junto às rés, não tendo, porém, obtido êxito, diante da injustificada inércia da ré TIM em providenciar a resolução do imbróglio, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Ora, como a insurgência judicializou-se, razoável o acolhimento de parte do pedido de tutela de urgência para que o autor volte a ter acesso a linha telefônica (28) 99917-7787, atualmente titularizada pela operadora TIM, como demonstram as recentes cobranças, bem como para que se obste cobranças e negativação. Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, que se faz presente pelos documentos que acompanham a inicial, os quais corroboram, momentaneamente, as alegações autorais, que indicam a falha na prestação do serviço de telefonia após a portabilidade, bem como a ausência de solução administrativa eficaz. Junta-se a isso a presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. Razoável impedir a realização de cobranças do valor contestado pela demandante, ao menos até pronunciamento derradeiro quanto à matéria de fundo, pois a discussão da causa merece transcorrer sem maiores percalços para as partes, garantindo-se aos demandantes a resolução dos conflitos sem maiores constrangimentos. 3. O perigo de dano seguiria presente em razão da privação a serviço essencial que o autor vem sofrendo, cuja indisponibilidade pode gerar prejuízos relevantes, inclusive de ordem pessoal e profissional, e também para que se previna a drástica consequência de uma possível negativação, ao menos durante o curso da lide, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório.…

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