Processo 5005704-02.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005704-02.2026.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: CLEBER JOSE NOBRE DUARTE AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DES. HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5005704-02.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: CLEBER JOSE NOBRE DUARTE Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096-A, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873-A, LEONARDO DA SILVA BERALDO - ES31204 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MULTA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FATO SUPERVENIENTE. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Execução Penal interposto por CLEBER JOSÉ NOBRE DUARTE contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Vitória/ES, que indefere pedido de conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (multa ou prestação pecuniária). O agravante ostenta condenação definitiva pela prática de descumprimento de medida protetiva e perseguição (stalking) em contexto de violência doméstica, com fixação de reprimenda de 1 ano, 4 meses e 22 dias de reclusão em regime aberto. A defesa alega ocorrência de fato superveniente consistente na impossibilidade de renovação de passaporte perante a Embaixada do Brasil em Abu Dhabi devido à suspensão de direitos políticos, circunstância que impediria o retorno do apenado ao território nacional para o cumprimento da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a impossibilidade de renovação documental no exterior constitui fato superveniente apto a fundamentar a conversão da espécie de pena na fase executória; (ii) determinar a viabilidade jurídica de substituição da pena privativa de liberdade por pecuniária em crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha. III. RAZÕES DE DECIDIR A imutabilidade do título executivo judicial impede a rediscussão da espécie de sanção imposta após o respectivo trânsito em julgado, competindo ao Juízo da Execução dar cumprimento ao título formado sem remodelar a essência da condenação. Inexiste fato superveniente apto a mitigar a autoridade da coisa julgada, uma vez que a mudança do agravante para os Emirados Árabes Unidos ocorre em 25 de maio de 2022, data anterior à prolação da sentença condenatória e ao trânsito em julgado. A permanência no exterior constitui opção pessoal do sentenciado e as consequências práticas dessa escolha não possuem o condão de desconstituir ou flexibilizar a sanção regularmente imposta pelo Poder Judiciário. Incide a vedação legal contida no art. 17 da Lei 11.340/2006, que proíbe a aplicação de penas de prestação pecuniária ou a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, a qual obsta a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando o crime ocorre com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, conceito que abrange a violência psicológica inerente aos…
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