Processo 5005704-20.2025.4.04.7101
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005704-20.2025.4.04.7101/RS REQUERENTE : AYLLA DOS SANTOS BRUSCH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LENDA TAM (OAB RJ172077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição protocolada pela advogada da parte autora, em que manifesta que tomou conhecimento de omissões e circunstâncias que poderiam ter levado à concessão irregular do benefício ( evento 168, PET1 ). Intimada, a autarquia requereu a realização de diligências para apurar a real composição do grupo familiar, o reconhecimento da cláusula resolutiva do acordo, o cancelamento do benefício, a restituição dos valores pagos e a remessa de cópias ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais ilícitos ( evento 172, PET1 ). Decido . Com efeito, houve a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes em 30/01/2026 ( evento 97, SENT1 ), tendo a sentença homologatória transitado em julgado na mesma data. A partir desse momento, formou-se a coisa julgada material, que confere estabilidade e imutabilidade ao comando sentencial, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Esse efeito vincula não apenas as partes, mas também o próprio Juízo, que não pode, de ofício ou a requerimento, desconstituir o que foi definitivamente decidido no âmbito dos mesmos autos. A cláusula resolutiva expressa inserida no acordo - segundo a qual "a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício" - não tem o condão, por si só, de autorizar a desconstituição da coisa julgada material no âmbito deste processo de cumprimento de sentença. A invocação de tal cláusula pressupõe o exercício do direito de ação em via processual autônoma e adequada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao devido processo legal, consagrados nos arts. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Com efeito, não se mostra juridicamente viável, portanto, que o Juízo, nos próprios autos do cumprimento de sentença, proceda à revisão ou à declaração de ineficácia do acordo homologado, sem o manejo do instrumento processual adequado. No que tange à apuração da eventual irregularidade na composição do grupo familiar e no preenchimento dos requisitos de miserabilidade, a via adequada é a revisão administrativa do benefício, de competência exclusiva do próprio INSS. O art. 21 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) prevê expressamente a revisão periódica do BPC/LOAS, a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, podendo a autarquia, a qualquer tempo, verificar o preenchimento dos requisitos de manutenção e, constatada a irregularidade, proceder ao cancelamento administrativo do benefício, com observância do contraditório e da ampla defesa. Essa competência revisional é inerente ao poder-dever de autotutela da Administração Pública. Por fim, eventual ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente e a responsabilização civil e penal dos envolvidos na suposta prestação de informações falsas devem ser perseguidos em ação judicial autônoma, a ser ajuizada pelo INSS perante o Juízo competente, com a produção das provas pertinentes. Ante o exposto, e considerando que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, não havendo nestes autos medida judicial a ser adotada que não implique indevida revisão da coisa julgada material, determino o arquivamento dos…
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