Processo 5005704-57.2018.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005704-57.2018.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5005704-57.2018.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLUCIA CAIXETA ROCHA PINHEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO CARLUCIA CAIXETA ROCHA PINHEIRO ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Informou ter sido vítima de acidente de trânsito em 13/03/2018, sofrendo lesões permanentes. Relatou que recebeu o valor de R$ 4.725,00 na via administrativa, porém defendeu que a indenização deve corresponder ao teto máximo de R$ 13.500,00. Requer a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 8.775,00, com as atualizações de lei. Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora. A parte ré apresentou contestação alegando a regularidade do pagamento efetuado. Sustentou que a indenização foi calculada com base na Lei nº 11.945/2009 e na Súmula 474 do STJ, respeitando a proporcionalidade da invalidez parcial apurada administrativamente no membro inferior esquerdo. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial médica. Após a escusa do primeiro perito nomeado, a Dra. Arielle Ramalho aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários ajustada. O exame pericial judicial foi realizado no dia 26/09/2025. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares foram acostados aos autos. As partes se manifestaram sobre os documentos técnicos e o processo seguiu para julgamento. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia apresentada refere-se ao direito da autora à complementação da indenização do seguro DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 13/03/2018. O nexo de causalidade entre o evento danoso e as lesões ortopédicas sofridas está devidamente comprovado pelo Boletim de Ocorrência de ID 55882634 e pelos registros de atendimento hospitalar inicial de ID 55882664. A fixação da indenização securitária deve observar a graduação da invalidez permanente, nos termos do Art. 3º da Lei nº 6.194/74. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau da incapacidade, conforme estabelece a Súmula 474: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.246.432/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 27/5/2013.) No caso concreto, o laudo pericial judicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, devidamente esclarecido no ID XXX.XXX.XXX-XX, identificou que a autora apresenta invalidez permanente parcial incompleta em dois segmentos. No membro inferior esquerdo, apurou-se perda funcional de 35% (resultado da aplicação do redutor de 50% sobre o…

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