Processo 5005704-63.2025.8.13.0431

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005704-63.2025.8.13.0431
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005704-63.2025.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA RELATÓRIO JULIO CESAR DOS SANTOS ajuizou ação em face de BANCO PAN S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, em 25 de março de 2025, Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, no valor total de R$ 34.826,92, a ser adimplido em 36 parcelas de R$ 1.512,46. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada é manifestamente abusiva, pois destoam da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade de operação à época da operação. Postulou: concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 1.199,79 e para que o réu se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Como tutela definitiva, pugnou pela revisão do contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, com o recálculo do saldo devedor e a restituição dos valores pagos a maior. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendendo a legalidade das cláusulas contratuais. Argumentou que as taxas foram livremente pactuadas, em observância à boa-fé e à transparência. Sustentou que seu modelo de negócio, focado no financiamento de veículos usados, implica maior risco, o que justifica a taxa praticada. Indicou que a taxa contratada foi de 2,65% ao mês, e não a alegada pelo autor, patamar próximo à taxa referencial da ACREFI para operações similares. Defendeu, ainda, a legalidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios previstos. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu o julgamento antecipado da lide. Juntou documentos, incluindo o contrato (ID XXX.XXX.XXX-XX) e extrato da operação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX) requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório do essencial. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, nulidades arguidas ou reconhecíveis de ofício. Passo, assim, ao julgamento do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as questões de fato estão suficientemente demonstradas, sendo desnecessária a dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor. Aplicáveis, por isso, as disposições do CDC. A incidência do CDC às relações contratuais firmadas com instituições financeiras é matéria, inclusive, já sumulada pelo eg. STJ (Súmula 297): O Código de Defesa do…

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