Processo 5005705-52.2024.4.02.5110

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005705-52.2024.4.02.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005705-52.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO : WELLINGTON MARTINS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELIA APARECIDA COUTINHO DE FARIA (OAB RJ134795) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção  - 18 a 22/05/2026) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum. Preliminarmente, o INSS apresenta um pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, sustentando que a discussão sobre o reconhecimento da especialidade por periculosidade (como no caso da eletricidade) estaria sobrestada por determinação da Corte Suprema. No mérito, o INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que falta responsável técnico pelos registros ambientais e que a parte autora exercia múltiplas atividades administrativas, o que impede a prova de caráter habitual e permanente na exposição às tensões elétricas. FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, o autor alega a existência de atividade exercida em condições especiais. A fim de comprovar seu direito, acostou aos autos o PPP do anexo 11 do evento 01. Da leitura do referido formulário, verifica-se que há indicação de exposição a agentes nocivos químicos e eletricidade Passo à análise dos agentes nocivos. - Dos agentes químicos: O Decreto n o  53.831/1964, em seu Anexo III, item 1.2.11, reconhecia a insalubridade dos trabalhos em que o segurado fosse exposto a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da relação internacional das substâncias nocivas, publicada no Regulamento Tipo Segurança da OIT, tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetato, pentano metano, hexano, sulfureto de carbono, dentre outros. Já o Decreto n o  83.080/1979, em seu Anexo II, item 1.2.10, criou maior restrição ao reconhecimento do caráter especial das atividades laborativas com exposição a hidrocarbonetos: somente passou a considerar insalubres as profissões atinentes à fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos, de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico e de inseticidas à base de sulfeto-de-carbono, além de tarefas de fabricação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a saber: benzol, toluol, xílol (benzeno, tolueno e xileno); derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos (cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio); seda artificial (viscose); sulfeto de carbono; carbonilida; gás de iluminação; solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol. Como já apreciado, a partir de 29/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032, a habitualidade e permanência da exposição aos fatores de risco – incluídos os agentes químicos – passou a ser exigida para comprovação do caráter especial das atividades laborativas exercidas pelo segurado, ainda que por qualquer meio de prova. Somente a partir de 06/03/1997 (data de início da vigência do Decreto 2.172) é que a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia…

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