Processo 5005705-91.2025.8.13.0352

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005705-91.2025.8.13.0352
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005705-91.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: JOSE NOGUEIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ NOGUEIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega que requereu administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, em 18/02/2025. O benefício foi negado pelo INSS sob o fundamento de não cumprimento da carência e por não ter completado a idade mínima na data do requerimento. Sustenta que sempre residiu e trabalhou na zona rural, em regime de economia familiar, exercendo atividades como plantação de milho, mandioca, arroz e feijão para subsistência na comunidade de Vereda Bonita, zona rural de Bonito de Minas/MG. Narra que a documentação apresentada é suficiente para constituir início de prova material do labor rural, a ser corroborado por prova testemunhal. Informa que preencheu o requisito etário no curso do ano de 2025. Pedido de tutela de urgência: A concessão imediata do benefício de aposentadoria por idade rural, de natureza alimentar, requerida por ocasião do ajuizamento da ação. Pedido de tutela definitiva: Pede o deferimento da gratuidade de justiça e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com a reafirmação da DER para a data em que completou 60 anos, com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária, juros e honorários. 2. Decisão inicial — ID XXX.XXX.XXX-XX A decisão recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça ao autor, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em sede de cognição sumária, por ausência de elementos probatórios suficientes à época, uma vez que os fatos alegados dependiam de dilação probatória, e determinou a citação do réu. 3. Contestação — síntese da resistência apresentada (ID XXX.XXX.XXX-XX) O INSS apresentou contestação requerendo o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos. Sustentou, no mérito, que: (a) o autor não havia completado a idade mínima de 60 anos na data do requerimento administrativo (DER); (b) o autor não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses; (c) há descaracterização da qualidade de segurado especial, pois o Extrato do CNIS demonstra diversos vínculos empregatícios superiores a 120 dias no ano civil, inclusive vínculos de natureza urbana/empresarial (construção civil, comércio, etc.), o que afasta o regime de economia familiar. Prequestionou a matéria para evitar a reafirmação da DER. 4. Impugnação à contestação — síntese da manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX) A parte autora apresentou impugnação, rebatendo os argumentos do INSS e esclarecendo que os períodos de trabalho com registro em CTPS não descaracterizam sua condição de rurícola, pois sempre retornou às lides campesinas. Defendeu o preenchimento dos requisitos e a aplicação da reafirmação da DER, requerendo a procedência do pedido. 5. Instrução processual - Após a impugnação, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID…

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