Processo 5005706-65.2024.8.08.0024
TJES • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5005706-65.2024.8.08.0024 RECORRENTE: CLAUDIA CRISTINA DEL PIERO SEGATO LYRA RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (id. 17215959) e recurso especial (id. 17215956) interpostos por CLAUDIA CRISTINA DEL PIERO SEGATO LYRA, com fulcro, respectivamente, nos artigos 102, inciso III, alínea “a”, e 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, ambos da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16685750) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA E PROLONGADA. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO PELO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada contra ente público estadual, na qual a parte autora alegou ter mantido vínculo temporário por aproximadamente 25 anos, postulando o reconhecimento do desvirtuamento da contratação e a condenação ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3. A sentença declarou a nulidade dos contratos a partir de 2019 e condenou ao pagamento de FGTS, mas julgou improcedentes os pedidos de férias e décimo terceiro. A parte autora recorreu quanto a este ponto, sustentando a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária sucessiva e prolongada assegura o direito a férias e décimo terceiro salário, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 551 da Repercussão Geral; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus de comprovar o pagamento de tais verbas no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 551, reconhece que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, salvo expressa previsão legal ou desvirtuamento da contratação por sucessivas renovações, hipótese aplicável ao caso dos autos. 4. O ônus de comprovar o pagamento das verbas trabalhistas recai sobre o empregador, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito alegado. 5. O ente público apresentou dossiê funcional e fichas financeiras que comprovam o pagamento das verbas pleiteadas, com rubricas específicas relativas a férias e décimo terceiro, corroboradas por nota técnica administrativa. 6. A parte autora não impugnou de forma específica os documentos apresentados, deixando de infirmar a prova produzida pelo Estado, que se tornou incontroversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta afronta aos artigos 134, 137 e 464 da CLT, 85 do CPC e 23 da Lei nº 8.906/94, ao argumento de que o Estado não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento, sendo imperiosa a condenação ao pagamento de férias em dobro e décimo terceiro salário. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial. No recurso extraordinário, alega, em síntese, violação aos artigos 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, 7º, XVII, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, asseverando que os contracheques sem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.