Processo 5005706-76.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005706-76.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: FELAP MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAMIRIS GAROFALO LUCAS - SP306979 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO) SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO DELIMITADO PELO STF NO TEMA 69. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO ISS. MESMA RAZÃO JURÍDICA E BASE DE CÁLCULO. TEMA 118. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. CONCESSÃO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELAP MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face de ato do DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à parte ré que se abstenha de exigir a inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Requer, ainda, que a autoridade impetrada se abstenha de qualquer medida coercitiva no sentido de promover a cobrança das referidas exações Emenda à inicial, com o recolhimento das custas. O pedido liminar foi deferido (ID 560149791). A União requereu o ingresso no processo (ID 560587620). A autoridade coatora prestou as informações (ID 563750400). O MPF alegou ausência de interesse no processo (ID 576551518). É o relatório. Decido. Diante da inexistência de novas questões relevantes para o julgamento do processo, adoto as razões de decidir exaradas na decisão liminar. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, apreciando o tema n° 69, objeto do RE nº 574.706, por maioria de votos, declarou inconstitucional a inclusão dos valores a título de ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Nos termos do voto da Ministra Relatora Carmen Lúcia, a não cumulatividade do ICMS implica em um sistema de compensação em cadeia, permitindo o aproveitamento do ICMS gerado na operação anterior, parcela não recolhida aos cofres públicos e integrante da receita empresarial. No entanto, em algum momento, parte do valor do ICMS não integra a cadeia de compensações, porque é efetivamente recolhido ao Estado. Sendo assim, o ICMS tomado integralmente não poderia ser entendido como faturamento, considerando como tal a “receita bruta de vendas e serviços.” Nos termos da fundamentação acima, a Corte fixou a tese nos seguintes termos: “O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se…
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