Processo 5005706-84.2024.8.21.0030

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005706-84.2024.8.21.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005706-84.2024.8.21.0030/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : JOAO SILMAR GUSMAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo admitida a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A abusividade dos juros remuneratórios não decorre apenas da superação do limite de 12% ao ano, mas exige a demonstração de discrepância expressiva e injustificada em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito. 3. A taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado vigente na data da contratação, e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. 5. A repetição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, admitida a compensação com parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO SILMAR GUSMAO em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida contra BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 43, SENT1 ): "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa atualizado pelo IPCA. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." Em suas razões recursais ( evento 48, APELAÇÃO1 ), a parte apelante alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. Argumentou que tal discrepância configura desvantagem exagerada ao consumidor e violação à boa-fé objetiva, impondo-se a revisão contratual. Defendeu a necessidade de reequilíbrio contratual, com a limitação dos juros à média de mercado, e a inversão dos ônus sucumbenciais. Postulou o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do apelado ao pagamento de…

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