Processo 5005706-98.2026.8.21.0132
TJRS • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5005706-98.2026.8.21.0132/RS REQUERENTE : JUNIOR CESAR DA SILVA ADVOGADO(A) : SUELEN PIMENTEL DE BITENCOURT GOULARTE (OAB RS114245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposto por JUNIOR CESAR DA SILVA , no qual objetiva a expedição de alvará judicial para a liberação, realização de vistoria, regularização administrativa e eventual alienação do veículo caminhão M. BENZ/ATEGO 1726 CL, placas JBJ4F54, chassi nº 9BM958154NB239169. O requerente alega que figurou como sócio da empresa DERNI DA SILVA & CIA LTDA (CNPJ nº 28.763.798/0001-42), cuja dissolução e extinção foram promovidas em março de 2024, mediante distrato social arquivado perante a Junta Comercial ( evento 1, CONTRSOCIAL6 ). No referido distrato, ajustou-se que a responsabilidade pela guarda de livros, documentos, ativos e passivos supervenientes ficaria a cargo do sócio DERNI DA SILVA ( evento 1, CONTRSOCIAL6 , Cláusula Quarta). Informa que o referido automóvel pertencia à pessoa jurídica extinta, encontrando-se atualmente recolhido no Centro de Remoção e Depósito CRD00269, e que o órgão de trânsito se recusa a liberá-lo administrativamente sob o fundamento de que inexiste legitimidade formal do requerente para representar a sociedade extinta. Aduz, ademais, que o sócio administrador, Derni da Silva, faleceu em 25/12/2025 ( evento 1, CERTOBT7 ), inexistindo notícia de inventário instaurado ou de herdeiros conhecidos, o que inviabiliza a via administrativa extrajudicial. No evento 3, ATOORD1 , foi determinada a comprovação documental do domicílio do autor nesta Comarca, o que restou atendido por meio da petição e dos documentos juntados no Evento 12. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de gratuidade da justiça e da tutela de urgência. 1. Do recebimento da inicial Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Da gratuidade de justiça Examinado os documentos que acompanham a inicial, não ficou demonstrado que a parte Autora não possui condições de arcar com as despesas processuais, conforme informado. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a parte Autora comprovantes de rendimentos, quais sejam: A) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito; D) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal. Além disso, sendo sócio ou proprietário de empresa ou firma individual, também deverá juntar a cópia de declaração de imposto de renda e/ou documentos fiscais e contábeis da pessoa jurídica. Após, voltem para análise. 3. Da tutela provisória de urgência De acordo com a redação do art. 300, caput , do CPC, para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o conteúdo dos autos aponta para a presença de parte dos requisitos legais. A probabilidade do direito encontra-se, em parte, demonstrada pela comprovação documental da dissolução e extinção regular da sociedade empresária DERNI DA SILVA & CIA LTDA perante a JUCISRS, pela existência de ativo patrimonial remanescente não contemplado no distrato social, pelo falecimento do sócio responsável pelos…
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