Processo 5005707-08.2025.8.21.0039

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005707-08.2025.8.21.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005707-08.2025.8.21.0039/RS AUTOR : TARSILA AGDA DE LIMA SANTOS ADVOGADO(A) : NADINI WEBER RAMM (OAB RS133800) ADVOGADO(A) : LORRAINE LEAL ITABORAY (OAB RS133423) RÉU : DIEGO FERNANDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANE MEDEIROS LIMA (OAB RS087224) ADVOGADO(A) : SERGIO ANTONIO DA SILVA BUENO (OAB RS025350) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por Tarsila Agda de Lima Santos em face de Rocha Turismo Ltda . A autora relata que, em 5 de novembro de 2024, contratou com a empresa ré um pacote turístico denominado Expedição Américas Comfort, com destino programado para Argentina, Chile, Peru e Bolívia, previsto para ocorrer em outubro de 2025, no valor total de R$ 7.499,90, devidamente pago. Informa que, posteriormente, tomou conhecimento de que a requerida encerrou suas atividades de forma irregular e deixou de cumprir as obrigações com dezenas de outros consumidores, sendo objeto inclusive de investigação policial. Diante da evidente quebra da confiança e da impossibilidade de prestação dos serviços contratados, a requerente pleiteou a rescisão da relação contratual, a devolução imediata do montante despendido acrescido de multa contratual e a fixação de indenização por danos morais em razão da frustração do planejamento de suas férias. A autora requereu a emenda da petição inicial para incluir no polo passivo os sócios da empresa, Luana da Rocha Gomes e Diego Fernando Ferreira de Souza , postulando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de fraude e encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica principal. O réu Diego Fernando Ferreira de Souza apresentou contestação. Em sede de preliminares, arguiu a nulidade de sua citação por suposto recebimento de carta com aviso de recebimento assinado por terceiros. No mesmo plano defensivo, sustentou sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da demanda, argumentando que nunca figurou como sócio proprietário da empresa Rocha Turismo Ltda, mas sim como mero funcionário. Aduziu a ocorrência de prejudicialidade externa em virtude de processo criminal em andamento na Vara Criminal da Comarca de Viamão, no qual é apurado o crime de estelionato, requerendo a suspensão. Alegou, ainda, cerceamento de defesa sob o argumento de que todos os computadores, documentos e registros da empresa foram apreendidos na esfera criminal, o que impediria a produção de provas no juízo cível. No mérito, contestou a configuração de ato ilícito pessoal e rechaçou o pedido de indenização por danos morais, pugnando pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica, oportunidade em que rebateu todas as preliminares deduzidas pelo requerido Diego Fernando Ferreira de Souza . Argumentou que a contestação apresentada supre eventual vício citatório pelo comparecimento espontâneo, bem como ressaltou que o contestante atuava como gerente geral da agência de turismo, exercendo papel central nas negociações, venda de pacotes e contato direto com os consumidores, o que atrai a responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista. Defendeu a independência das instâncias cível e criminal para afastar o pleito de suspensão processual e pugnou pelo prosseguimento do feito com a realização de novas…

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