Processo 5005707-45.2022.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005707-45.2022.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005707-45.2022.4.03.6183 APELANTE: NELSON ROMUALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026 ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEBSON FIGUEIREDO COSTA - SP432053 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por NELSON ROMUALDO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, do período de 06.03.1997 a 02.05.2013 (Empresa São Luiz Viação Ltda.); (b) a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/165.160.537-5 (DIB em 02.05.2013, coeficiente=70%, carta de concessão no doc. 248891364); e (c) o pagamento das diferenças vencidas desde o início do benefício, acrescidas de juros e correção monetária. O benefício da justiça gratuita foi deferido (doc. 24917670). O INSS ofereceu contestação; impugnou a gratuidade concedida, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (doc. 251657623). A impugnação à justiça gratuita foi rechaçada (doc. 252291532). Houve réplica (doc. 254860272). Considerando a regra do artigo 372 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 30-A da Resolução CJF n. 305/14, inserido pela Resolução CJF n. 575/19, o exame pericial realizado nos autos do processo n. 0008967-65.2015.4.03.6183 foi tomado como prova emprestada para o presente caso (docs. 263518544 e 263519356). Foram expedidos ofícios à Empresa São Luiz Viação Ltda. / Viação Campo Belo Ltda., requisitando informações sobre os tipos de veículos em que o segurado trabalhou (docs. 283580026 e 296679687); resposta nos docs. 301847067 e 301847068. Novos esclarecimentos foram requisitados à empresa (docs. 315962685 e 327476983); à míngua de resposta, foi expedido mandado de busca e apreensão (doc. 336302675); o oficial de justiça cumpriu e diligência e certificou nos autos: "procedi à Busca dos documentos determinados no mandado, mas não a sua Apreensão, por não tê-los localizado, apesar de ter procedido à busca na empresa em seus diversos departamentos e arquivos. Fui atendida pelo Sr. Hamilton Borges Oliveira, que se apresentou como representante legal da Empresa São Luiz Viação, sendo que o mesmo afirmou que a empresa não possui em seus arquivos informações sobre se o veículo ou veículos utilizados pelo segurado no período de 06.03.97 a 02.05.13 possuíam motores dianteiros ou traseiros, bem como também não possuem as demais informações requisitadas no mandado" (doc. 338337970). Houve manifestações das partes. Foi proferida sentença de parcial procedência, reconhecendo-se como tempo especial o intervalo de 06.03.1997 a 03.10.2003 (Empresa São Luiz Viação Ltda.) (doc. 354355619); a decisão veio a ser anulada em grau recursal, determinando-se a realização de prova pericial (doc. 431820785). O exame pericial foi realizado na Viação Campo Belo Ltda., em 09.03.2026 (laudo no doc. 575717003, sobre o qual as partes se manifestaram). É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Decreto a prescrição das pretendidas diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103,…

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