Processo 5005707-61.2026.8.08.0030

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5005707-61.2026.8.08.0030
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005707-61.2026.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: LUCAS VIANA TINTORI Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626 SENTENÇA A parte autora apresentou manifestação pela qual informa o desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a extinção do feito. Pois bem. A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença. Sobre a desistência, dispõe a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil): Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. [...] Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. […] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. [...] Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. […] Há que se destacar que, consoante §4º do art. 485, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso em comento, a parte autora desistiu desta demanda antes da citação ou, caso tenha ocorrido, em momento anterior ao decurso do prazo para defesa. À luz do exposto, deixo de resolver o mérito da presente demanda, nos termos do art. 485, inc. VIII do Código de Processo Civil, para homologar o pedido de desistência da ação, na forma do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora procedeu ao recolhimento antecipado das custas processuais conforme comprovado nos autos, deixo de condená-la ao pagamento de custas remanescentes. Da mesma forma, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi aperfeiçoada pela citação do requerido, inexistindo, portanto, a formação de lide ou sucumbência Em razão da extinção prematura do feito, torno sem efeito a decisão liminar anteriormente proferida e declaro removidas todas e quaisquer restrições que tenham sido impostas ao bem ou ao nome da parte requerida em decorrência exclusiva deste processo, inclusive eventuais gravames judiciais. Reconheço o trânsito…

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