Processo 5005707-89.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005707-89.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARIA GORETE LEAL FERNANDES DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ACCACIO MONTEIRO BARROZO (OAB RJ090955) AGRAVANTE : FRANCISCO NELSON DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : ACCACIO MONTEIRO BARROZO (OAB RJ090955) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 26.1 ) interposto por FRANCISCO NELSON DA SILVA e MARIA GORETE LEAL FERNANDES DA SILVA , com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 19.1 ), assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. - Ao julgador é assegurado o livre convencimento, sendo lhe permitida a livre apreciação de provas, inexistindo qualquer irregularidade na ausência de produção de prova pericial na medida em que o magistrado entendeu que o conjunto probatório carreado aos autos foi suficiente para o deslinde da questão. - Com efeito, estabelece o art. 480 do CPC que “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. O mero inconformismo das partes não é suficiente para ensejar a realização de nova perícia. - Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) o acórdão violou o art. 480 do CPC ante a insuficiência de esclarecimento da matéria técnica, uma vez que o perito judicial apresentou seis laudos com resultados discrepantes; (b) houve ofensa aos arts. 464, §1º, I, 465, §1º, III e 473 do CPC pela inexistência de clareza e completude nos trabalhos periciais; (c) a permanência de inconsistências técnicas objetivas apontadas pelo assistente técnico da parte exigiria a realização de nova prova; e (d) existe divergência jurisprudencial quanto à necessidade de nova perícia em casos de laudos contraditórios. Contrarrazões apresentadas no evento 32.1 . É o relatório. Decido. Decido. O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, sob a seguinte fundamentação (evento 18.1 ): "Com efeito, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa formulada pelos agravantes, ante o indeferimento da produção de nova prova pericial contábil. Estabelece o art. 370 do CPC que, in verbis : “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Ademais, é cediço que ao julgador é assegurado o livre convencimento, sendo-lhe permitida a livre apreciação de provas, inexistindo qualquer irregularidade na ausência de produção de prova pericial na…
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