Processo 5005708-03.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005708-03.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5005708-03.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEIR JOSE DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA - ES27427 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação ajuizada por ALEIR JOSE DE SOUZA JUNIOR, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPIRITO SANTO, na qual alega a nulidade dos contratos temporários, pugnando pelo consequente adimplemento de FGTS. É o relatório no essencial, não obstante sua dispensabilidade, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995. Em observância ao princípio da adstrição (art. 492, do CPC/2015, Lei nº. 13.105/15), fixo como limite objetivo da demanda a análise dos contratos temporários e do FGTS indicados na peça exordial e nos marcos temporais ali assinalados, de 2022 a até 2024. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Decido. 01. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A questão da prescrição, em casos como o dos autos, já está definida por inúmeros r. julgados, tratando-se, pois, de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº. 20.910/1932, que regula a temática quanto às dívidas da União, Estados e Municípios, em razão das especificidades deste, e da reiterada r. jurisprudência proveniente do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, e das Cortes Superiores (STF). Salienta-se, ademais, que em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0000019-92.2022.8.08.9101, o E. Colegiado Recursal / Turma de Uniformização, apresentou idêntico entendimento, assim ementado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO E COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. PEDIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL É A QUINQUENAL CONFORME ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. NÃO INCIDÊNCIA DE CUSTAS POR SEREM INCABÍVEIS. Assim, considerando-se que a parte autora pretende discutir os contratos temporários firmados a contar de 2022 e a data em que protocolada a petição inicial, 11.03.2026, não vislumbro a ocorrência da prescrição sobre as rubricas ora submetidas ao crivo do Poder Judiciário. 02. MÉRITO O ponto nodal da presente demanda cinge-se em saber se os contratos temporários firmados, e dentro dos limites objetivos traçados, são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/1990. Neste particular, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”,…

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