Processo 5005709-25.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5005709-25.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GUSTAVO HENRIQUE MARTINS MOTA ADVOGADO(A) : ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indeferido efeito suspensivo requerido com o objetivo de cessar os efeitos da decisão que não deferiu o requerimento de sustação da realização do leilão extrajudicial, tendo em vista que, em análise perfunctória, não ficou caracterizada a plausibilidade do direito alegado. I – Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO HENRIQUE MARTINS MOTA , de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos - RJ, nos autos do processo nº 50021524720264025103, nos seguintes termos, verbis: Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, a constituição em mora do devedor fiduciário exige procedimento formal específico, com a comprovação da efetiva intimação pessoal do devedor, realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis, por seu preposto ou por meio de oficial de registro de títulos e documentos, devendo tal ato ser devidamente certificado. Assim, não basta a simples afirmação constante da averbação de consolidação, sendo imprescindível a apresentação da certidão de intimação ou de documento equivalente que demonstre, de forma detalhada, a realização do ato, a forma de intimação, o endereço utilizado e a identificação da pessoa intimada Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “a imediata suspensão da consolidação da propriedade averbada constante na matricula de número 22.046, do 02º do Cartório de Registro de Imóveis de Campos de Goytacazes/RJ e dos efeitos dos leilões extrajudiciais, com expressa proibição de designação de novas hastas públicas ou de realização da venda direta do bem, bem como de todos os atos subsequentes que possam ocorrer.” É o relato. Decido. Como é possível extrair dos autos, a recorrente pugna pela suspensão dos efeitos da consolidação de propriedade averbada pela Caixa Econômica Federal do imóvel de matrícula N° 18. 1338 do 2º Ofício de Justiça de Campos dos Goytacazes-RJ. Acerca da consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial desses, a Lei nº 9.514-97 assim dispõe: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou…
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