Processo 5005709-91.2023.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005709-91.2023.4.03.6114 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: ADEILTON LUIS DE ARRUDA REPRESENTANTE: MARIA GOMES DA SILVA ARRUDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP361710-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA ARRUDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração oposto contra acórdão desta C. Turma (ID.: 366943645). O INSS opôs embargos de declaração (ID.: 372826109), no qual defende a existência de omissão no que se refere à mudança realizada pela legislação, mais precisamente da alteração de absolutamente incapaz para relativamente incapaz da pessoa com deficiência intelectual, posto que após a vigência da Lei nº 13.146/15, a pessoa com deficiência deixou se ser enquadrada como absolutamente incapaz. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se a decisão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. A parte autora se manifestou sobre os embargos de declaração (ID.: 374880627). É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Sustenta o INSS que o acórdão embargado foi omisso com relação à alteração de absolutamente incapaz para relativamente incapaz da pessoa com deficiência intelectual após a vigência da Lei nº 13.146/15. Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito (ID.: 366943645): "(...) 1. Da ação anulatória de decisão homologatória de acordo judicial A ação anulatória constitui instrumento processual voltado à invalidação de negócios jurídicos processuais. Nos termos do artigo 966, § 4º, do CPC, "Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Por sua vez, o artigo 849 do CC estabelece que "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa", sendo certo, ainda, que o parágrafo único de mencionado dispositivo preceitua que "A transação não se anula por erro de…
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