Processo 5005710-09.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005710-09.2026.8.08.0000 AGVTE: CENTRO DE ESTÉTICA BELÍSSIMA LTDA – ME AGVDO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CENTRO DE ESTÉTICA BELÍSSIMA LTDA – ME, eis que irresignado com a r. decisão de id 93527653, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000334-79.2017.8.08.0021, em curso perante o d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, movida pelo agravado BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual rejeitada a arguição de prescrição intercorrente formulada pela executada e determinada a renovação das pesquisas constritivas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e congêneres. Requer o agravante, desde logo, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, alegando, em breve síntese, que: (i) a execução é aparelhada por Cédula de Crédito Bancário (CCB), título a que se aplica o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, c/c art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, e art. 29, inciso I, da Lei nº 10.931/2004; (ii) após a citação válida e a frustração da primeira diligência constritiva, com intimação do exequente em 26/04/2017, operou-se a suspensão automática do feito pelo prazo ânuo do art. 921, §1º, do CPC, na forma da Tese 1.2 do IAC nº 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), sendo despicienda decisão judicial formal nesse sentido; (iii) seguiu-se o transcurso do prazo trienal de prescrição intercorrente, que se consumou em 26/04/2021, antes, portanto, da vigência da Lei nº 14.195/2021, em 26/08/2021; (iv) os peticionamentos do exequente durante o interregno prescricional não geraram constrição patrimonial efetiva, sendo inaptos a interromper a marcha prescricional, conforme Temas 566 a 569 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 a situação jurídica já consumada sob o regime anterior viola a garantia constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e o princípio tempus regit actum, configurando distinguishing em relação ao paradigma do REsp 2.090.768/PR. É, em síntese, o relatório. Decido. Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC. O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Na hipótese vertente, tenho que o pleito suspensivo recursal merece guarida. Efetivamente, pelo que se infere do exame perfunctório dos autos originários, a controvérsia recursal envolve matéria com forte ancoragem em precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao prazo prescricional aplicável à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, o art. 29, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 confere expressamente à CCB natureza de título de crédito, atraindo a regência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se consolidada em torno da prescrição trienal nessas hipóteses (AgInt nos EAREsp n.…
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