Processo 5005710-25.2026.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005710-25.2026.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005710-25.2026.4.03.6000 AUTOR: JORGE JOAO CHACHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA SILVIA PESSOA SALGADO MOURA - MS7317 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO JORGE JOAO CHACHA propôs ação em face de UNIÃO FEDERAL (id. 592710865). Alega que: o autor é servidor público federal aposentado, professor do magistério federal, portador de cardiopatia grave (insuficiência coronariana aguda, CID 10:I21, diagnosticada em março de 2019, com angioplastia e implante de stents) e de neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões (CID 10-C34, diagnosticada em 28/11/2025, atualmente em tratamento quimioterápico), possuindo ainda diversas comorbidades; que tais moléstias estão previstas no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, ensejando isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria; que buscou a via administrativa e requereu a isenção, mas foi informado de que o processo demoraria meses em razão de burocracia e falta de peritos; que, mesmo assim, continua sofrendo os descontos de imposto de renda sobre sua aposentadoria, o que lhe causa prejuízos financeiros que se acumulam com o tempo, notadamente diante da necessidade de custeio de remédios, consultas e exames relacionados ao tratamento; e que, por ser idoso (mais de 80 anos) e portador de doenças graves, a urgência da medida se impõe, sob pena de ineficácia do provimento final. Pede que: (I) seja recebida a petição inicial, determinando-se a citação do requerido para contestar a ação; (II) seja concedida prioridade especial na tramitação, por se tratar de idoso com mais de 80 anos e portador de doenças graves, nos termos do art. 1.048, I, do CPC; (III) seja concedida antecipação de tutela (ou, subsidiariamente, tutela de evidência) para determinar a imediata suspensão da cobrança do imposto de renda sobre os proventos do autor, com imposição de multa diária ao requerido em caso de descumprimento, nos termos do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC; (IV) seja julgada procedente a demanda, confirmando-se a tutela antecipada e reconhecendo-se o direito do autor à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988, condenando-se a ré à devolução dos valores descontados a esse título, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data do diagnóstico da cardiopatia grave (março de 2019), limitados ao pagamento dos últimos cinco anos, contados da data dos recolhimentos indevidos; (V) seja o requerido condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; (VI) seja dispensada a realização de audiência de conciliação. Juntou documentos. É a síntese. Decido. Intime-se a parte autora para que recolha custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Prazo de 15 dias. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a observação de que lhe(s) cabe, em sede de contestação, especificar as eventuais provas que pretende produzir, explicitando a necessidade e pertinência, nos moldes do art. 336, do Código de Processo Civil, do CPC, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita, no prazo legal. Se necessária a expedição de carta precatória, o autor deverá acompanhar a tramitação da precatória diretamente no Juízo deprecado, inclusive recolhendo eventuais custas necessárias para a tramitação da missiva.…

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