Processo 5005710-29.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005710-29.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005710-29.2024.4.03.6183 AUTOR: NILTON VIRISSIMO DA GAMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença, em inspeção. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por NILTON VERÍSSIMO DA GAMA, portador da cédula de identidade RG nº 17.538.046 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Requer a concessão de tutela antecipada de evidência em sentença. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria em 10/03/2023 (DER) - NB 42/209.133.037-4, concedida após regular análise. Narra que a autarquia ré reconheceu apenas parte dos períodos laborados em condições especiais, razão pela qual exerceu a faculdade de desistir do benefício, deixando de realizar o saque do primeiro pagamento. Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial dos seguintes períodos em que laborou exposto a agentes nocivos: SACHA COSMETICOS E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, de 20/10/1987 a 16/01/1988 (por enquadramento da função de “impressor de silk screen”); LORENZETTI S/A INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALUR, de 11/07/1990 a 31/07/1990 (exposição a ruído de 89 dB(A)); COMPONENT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, de 19/11/2003 a 31/12/2004 e de 01/01/2006 a 31/12/2006 (exposição a ruído de 85,5 dB(A)); e INCOM INDUSTRIAL SLU LTDA, de 13/06/2017 a 19/06/2019 e de 02/09/2019 a 13/11/2019 (exposição aos agentes químicos óleo mineral, n-butano, n-propano e álcool etílico). Requer o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos acima elencados e a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso, desde a data do requerimento administrativo. ID 323111261 - Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 324218646 - Foi determinada a intimação do demandante para apresentar cópia da inicial, do primeiro despacho e de eventual sentença proferida no(s) processo(s) apontado(s) no termo de prevenção. ID 324713874 - A parte autora cumpriu a determinação, anexando documentos no ID 324713881. ID 328755296 - Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, afastada a possibilidade de prevenção indicada em certidão e determinada a citação da parte ré. ID 330715992 - Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, na qual sustentou impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, por ausência de previsão legal, irregularidade na metodologia de aferição do ruído, ausência de PPP, ilegibilidade do PPP e descabimento de enquadramento dos agentes químicos indicados. Citou legislação e jurisprudência e, ao final, requereu a total improcedência do pedido. ID 332202284 - Foi concedido prazo para a parte autora se manifestar acerca da contestação e, em seguida, para ambas as partes se manifestarem em provas. ID 332815952 e ID 334152645 - A parte autora apresentou réplica e requereu prazo suplementar para diligenciar junto à empresa INCOM INDUSTRIAL SLU LTDA, a fim de obter a retificação do PPP. ID 336242832 - Foi concedido prazo suplementar para a apresentação de…

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