Processo 5005710-69.2026.4.04.7205

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005710-69.2026.4.04.7205
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005710-69.2026.4.04.7205/SC AUTOR : ISOLDE JANETE KUHN LOSI ADVOGADO(A) : CRISTINA GUTZ (OAB SC036062) DESPACHO/DECISÃO 1. Condiciono o deferimento do benefício de gratuidade da justiça à entrega de declaração de hipossuficiência econômica atualizada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.  2.   Indefiro  o pleito referente à análise e conclusão do Recurso Ordinário Administrativo protocolado com o nº 1735174100, em 29/11/2024, pois o Conselho de Recursos da Previdência Social é colegiado integrante da estrutura da União - Ministério da Economia, órgão recursal das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, portanto, a apreciação de recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não se insere na competência jurídica do INSS. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL Hipótese em que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS. (TRF4, AG  5034474-30.2018 .4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018. Assim, este juízo, responsável por atender tão-somente a demandas previdenciárias, envolvendo o INSS, sequer teria competência para apreciação de eventual pedido em face do CRPS, representado pela União. Cabe ao autor, querendo, manejar o instrumento processual adequado ao atendimento da referida pretensão, em face da autoridade competente, e de maneira autônoma em relação ao presente feito.  3.  No prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá apresentar, com esteio nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, os seguintes documentos: - documento pessoal legível ( RG e CPF ); -  procuração atual ; -  comprovante de residência em nome próprio e atual ou declaração de residência nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 ; - cópia integral do processo administrativo do benefício sub judice ,  contendo todas as páginas, em ordem, e de modo legível; - cópia digitalizada da versão física da(s) Carteira(s) de Trabalho e Previdência Social , sendo que o arquivo deverá conter o teor integral, legível e com todas as páginas (capa até contracapa) do documento, ainda que seja atualmente desempregado, segurado contribuinte individual ou facultativo. 4. No presente processo, a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de labor rural como segurada especial. Com fundamento no princípio da cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/15) e visando à concretização dos corolários de eficiência e celeridade da prestação jurisdicional, intime-se a parte autora  para que complete o formulário constante ao final deste despacho com os dados referentes ao presente processo, caso a petição inicial não tenha sido apresentada com as informações,  elencando todos os documentos de que dispõe para comprovação da atividade rural, bem como indicando em que evento/documento/e página se encontram nos autos. Saliente-se que a indicação dos documentos, nos moldes abaixo indicados, é salutar para a apreciação célere e eficaz do pedido por este juízo, contribuindo para a agilidade na apreciação dos processos que envolvam pedido de reconhecimento de atividade rural, tornando-se também uma medida…

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