Processo 5005711-83.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005711-83.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5005711-83.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENILCE COIMBRA ATHAYDES REQUERIDO: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734 Nome: ENILCE COIMBRA ATHAYDES Endereço: ARARE, 173, DIVINO ESP SANTO, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-210 Nome: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 1350, 1 Pavimento, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-240 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ENILCE COIMBRA ATHAYDES em face de BEST SENIOR OPERADORA DE SAÚDE LTDA. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa de 93 anos e beneficiária de plano de saúde individual administrado pela requerida, contratado em novembro de 2025, encontrando-se plenamente adimplente. Na madrugada de 10/02/2026, apresentou episódios convulsivos e foi encaminhada, em caráter de urgência/emergência, ao Hospital São Luiz, integrante da rede credenciada da Ré, onde deu entrada às 4h30min, permanecendo sob observação contínua. A própria operadora autorizou o atendimento inicial, consultas e exames. Após avaliação médica, constatou-se quadro grave de pneumonia associada à infecção do trato urinário, além da recorrência de convulsões, sendo expressamente indicada a internação hospitalar imediata pelo médico assistente. Apesar da gravidade do quadro e da indicação médica, a Ré negou a autorização da internação, sob a alegação de período de carência contratual, postura reiterada inclusive de forma presencial às filhas da Autora. A recusa foi fundada exclusivamente em suposta carência, não havendo qualquer irregularidade quanto ao hospital ou ao credenciamento. Liminar deferida em ID nº 90472691. Manifestação da ré em ID nº 90472691. Contestação da ré em ID nº 98268247, a qual alega que a negativa de cobertura foi legítima, pois a autora ainda se encontrava em período de carência para internação hospitalar e o quadro clínico não se enquadrava nas hipóteses legais de urgência ou emergência, uma vez que o pedido médico indicava apenas monitorização e realização de exames, sem risco iminente de vida, tendo a autora permanecido internada apenas em enfermaria. Defende a validade da cláusula contratual de carência, por possuir previsão legal e regulamentação da ANS, bem como afirma que agiu em exercício regular de direito. No mais, pugna pela improcedência do pedido de danos morais, sob o argumento de ausência de ato ilícito e de efetiva demonstração de abalo extrapatrimonial, invocando o Tema 1365 do STJ. Requer, ainda, a revogação da tutela de urgência concedida e, subsidiariamente, que eventual condenação observe os limites da cobertura contratual. Audiência de conciliação em ID nº 98896077, que restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Pois bem, a relação existente entre as partes é de consumo, e, portanto, aplicável o regime…

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