Processo 5005712-60.2018.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005712-60.2018.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5005712-60.2018.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: MARCIA PEREIRA FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Edvaldo Amancio das Neves CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c pedido de alimentos, guarda, partilha de bens e tutela de urgência, ajuizada por Marcia Pereira Fernandes em face de Edvaldo Amancio das Neves, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que viveu em união estável com o requerido no período de 2005 a dezembro de 2017, e que, durante a convivência, adquiriram um patrimônio comum que inclui estabelecimentos comerciais (Panificadora Camelos e Panificadora Bom Sabor), um apartamento, veículos (Space Fox e Parati), valores em contas bancárias e bens móveis que guarnecem a residência. Requer a partilha de todos os bens em 50%, a fixação de alimentos para o filho do casal, a regulamentação da guarda e os benefícios da justiça gratuita. Em decisão de ID 78509325, foram fixados alimentos provisórios no valor de 01 (um) salário mínimo. Devidamente citado (ID 88861111), o requerido apresentou contestação (ID 92863416), sustentando que as panificadoras eram bens anteriores à união, que o imóvel não era de propriedade do casal e que os veículos não eram partilháveis. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora não apresentou impugnação à contestação (ID 281786880). Durante a instrução, foi realizado estudo social (ID 5537453005). Em audiência de conciliação (ID 9890090751), as partes celebraram acordo parcial, homologado pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, reconhecendo a união estável no período de 2005 a dezembro de 2017 e definindo a guarda compartilhada e as visitas ao filho. Contudo, não houve consenso sobre a partilha de bens e os alimentos, prosseguindo o feito quanto a estes pontos. Intimadas as partes a especificarem provas, a autora quedou-se inerte (ID 1344094896). Em alegações finais, as partes reiteraram suas teses, informando a autora que, embora o filho tenha atingido a maioridade e esteja trabalhando, a pensão ainda seria necessária para o sustento do lar. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Pensão Alimentícia Com relação aos alimentos, o filho do casal, Artur Fernandes Neves, era menor de idade quando da propositura da ação (nascido em 03/10/2006). A obrigação de prestar alimentos a filho menor decorre do poder familiar, sendo a necessidade presumida. Contudo, o alimentando atingiu a maioridade no curso do processo, em 03 de outubro de 2024. Com isso, cessa o dever de sustento fundado no poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil), mas pode subsistir a obrigação alimentar decorrente do parentesco (art. 1.696 do Código Civil), desde que comprovada a necessidade do filho. Uma vez atingida a maioridade, a presunção de necessidade torna-se relativa, cabendo ao alimentando o ônus de provar que não possui meios de prover sua própria subsistência. No presente caso, intimada a comprovar a necessidade do filho (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora não apenas deixou de apresentar provas nesse sentido, como confirmou que Artur Fernandes Neves já se encontra inserido no mercado de trabalho, com registro em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados