Processo 5005713-29.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005713-29.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005713-29.2026.8.25.0084/SE AUTOR : FABIO PINHEIRO SANTOS ADVOGADO(A) : MIQUÉIAS OLIVEIRA DAS GRAÇAS (OAB SE016483) DESPACHO/DECISÃO Intimado a promover a emenda da petição inicial para qualificar adequadamente os titulares dos perfis do Instagram indicados no polo passivo da inicial (Evento 9), o autor apresentou manifestação no Evento 16. Em relação aos perfis @informacoespoliciaiss e @sergipe-e-noticia , o autor atendeu à determinação judicial, qualificando, respectivamente, Everton Passos dos Santos (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e Gustavo Santos Oliveira (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), indicando contatos e endereços eletrônicos. Todavia, quanto aos perfis @radarpoliticose e @politicaemfoco079 , o demandante limitou-se a reiterar os links das páginas virtuais, deixando de fornecer os dados de qualificação civil indispensáveis dos respectivos responsáveis, em inobservância ao art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/1995 e aos arts. 319, II, e 321 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO a emenda à inicial, determinando à Secretaria que in clua no polo passivo do eproc os demandados Éverton Passos dos Santos e Gustavo Santos Oliveira; e   INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL , com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente em relação aos titulares não individualizados dos perfis @radarpoliticose e @politicaemfoco079 . Atendendo ao pleito formulado na petição juntada no evento 16, citem-se os referidos réus por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos números informados no referido petitório, com base no art. 246 do CPC e nos arts. 8º a 10 da Resolução nº 354/2020 do CNJ. O ato citatório e a respectiva intimação para a audiência de conciliação já designada deverão ser acompanhados da contrafé (petição inicial e documentos), cabendo à Secretaria ou ao Oficial de Justiça certificar detalhadamente a forma de identificação do destinatário e a confirmação de leitura/ciência do teor do ato, nos termos do art. 10 da Resolução CNJ nº 354/2020, bem como indagar o citando sobre o seu atual endereço, de tudo certificando. Frustrada a comunicação eletrônica, intime-se o autor para indicar o atual/correto endereço dos réus Éverton e Gustavo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo com relação a eles.

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