Processo 5005713-33.2024.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005713-33.2024.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005713-33.2024.4.03.6102 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: RIBEIRAO PRETO COMERCIO DE MOTOS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA DEL VALLE - PR56253-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 352096065) interposto por Ribeirão Preto Comércio de Motos Ltda., contra a decisão proferida por este Relator (ID 344513368) que, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação da impetrante. Em suas razões de inconformismo a agravante, alega, em síntese, que tanto para o PIS quanto para a COFINS, a base de cálculo deve ser o acréscimo patrimonial, devendo ser tributados apenas os valores que correspondam a uma entrada positiva que promova aumento do patrimônio, e não simples ressarcimento pelo período em o contribuinte que ficou privado, indevidamente, do seu capital. Assim, independente do regime de tributação, os juros equivalentes à taxa SELIC incidentes na restituição/compensação administrativa e na repetição de indébito, devidos em decorrência do disposto no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995, não constituem riqueza nova, mas sim, mera indenização pelo tempo em que a quantia permaneceu suprimida do patrimônio do contribuinte e, portanto, não pode compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Por fim, requer o sobrestamento do feito até o julgamento em definitivo do Tema 1237, do C. STJ. Intimada, a parte agravada manifestou-se nos autos (ID 353070607). É o relatório. VOTO As razões expostas pela agravante em nada abalam a anterior fundamentação. Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 932 do CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso. "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Quanto à questão principal, reitere-se que,…

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