Processo 5005713-84.2025.4.03.6106
TRF3 • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005713-84.2025.4.03.6106 PACIENTE: S. I. C. ADVOGADO do(a) PACIENTE: THIAGO SANTA ROSA RODRIGUES GODINHO IMPETRADO: P. C. S. J. D. R. P., P. M. D. E. D. S. P., D. D. P. F. D. S. J. D. R. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO / OFÍCIO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar de salvo-conduto, impetrado em favor de S. I. C., contra ameaça de ato coator por parte do DELEGADO GERAL DA POLÍCIA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO. Narra a petição inicial que o Paciente sofre de dores crônicas (M79.2, G89.21) resultantes de múltiplas cirurgias ortopédicas decorrentes de um acidente de motocicleta, bem como sintomas de ansiedade e dificuldades de foco e atenção (F41.1, F90.0, F11.21 e G47.9). Após tratamentos convencionais ineficazes, com uso prolongado de metadona, com dependência, dificuldade no desmame e efeitos adversos, o Paciente obteve melhora significativa com o uso de medicamentos à base de Cannabis a partir de fevereiro de 2023, conforme prescrição e relatório médico. Embora possua autorização da ANVISA para importação dos produtos, o alto custo inviabiliza a continuidade do tratamento. Diante disso, o Paciente, que possui certificação em cultivo e extração de Cannabis medicinal, busca autorização judicial para realizar o plantio doméstico da planta e produzir seu próprio medicamento artesanalmente. Argumenta o Impetrante que o Habeas Corpus é o meio adequado para afastar a ameaça de constrangimento ilegal à liberdade do Paciente, decorrente da possível criminalização de sua conduta de cultivo doméstico sob o Art. 33, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que tal conduta, quando destinada exclusivamente a fins medicinais para tratamento de saúde, é penalmente atípica, por ausência do dolo de produzir drogas para entorpecimento. Invoca os direitos fundamentais constitucionais. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de concessão de salvo-conduto em casos semelhantes, bem como a posição da ANVISA que já classifica a Cannabis como medicinal e autorizou a importação pelo Paciente. Requer, assim, a concessão de liminar (salvo-conduto) para assegurar a continuidade do tratamento, autorizando o cultivo de Cannabis sativa em sua residência e impedindo que as autoridades coatoras procedam à prisão do Paciente ou apreendam os vegetais mencionados, suas flores, sementes e óleos extraídos, utilizados estritamente para fins medicinais. Ao final, após manifestação do Ministério Público, requer que a ordem seja julgada PROCEDENTE para concessão do salvo-conduto, autorizando o cultivo e extração de derivados da Cannabis Sativa e evitando que o Paciente seja alvo de atos de investigação criminal ou sofra qualquer constrangimento à sua liberdade em razão do cultivo. Com a inicial, vieram documentos. Foi determinada a emenda da inicial (id 411667733), o que foi cumprido (ID 414876021). Notificadas, as autoridades impetradas apresentaram informações (IDs 429085140, 431205305, 450497287 e 450497289). O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da ordem (ID 455070055). Foi determinada a vinda de laudo complementar informando o custo para a produção…
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