Processo 5005713-88.2025.8.13.0216
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5005713-88.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários] AUTOR: RICARDO NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, Ricardo Nogueira ajuizou ação em face do Estado de Minas Gerais e do IPSEMG, na qual alega que, desde abril de 2025, passou a sofrer descontos indevidos em sua folha de pagamento, referentes a uma dependente que desconhece, mesmo sendo divorciado desde 2006 e não possuindo qualquer pessoa vinculada como dependente. Sustenta que, apesar de solicitar administrativamente a exclusão, os descontos continuaram sendo realizados, trazendo-lhe prejuízos, motivo pelo qual pleiteia a exclusão da anotação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citados, os réus apresentaram contestação em Id XXX.XXX.XXX-XX, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos de repetição em dobro, bem como de indenização por danos morais, haja vista que não há relação de consumo entre as partes e inexiste ato ilícito apto a caracterizar o dever de indenizar. Impugnação à contestação em Id XXX.XXX.XXX-XX. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, o que passo a realizar. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Minas Gerais, visto que os descontos de assistência à saúde efetuados sobre a remuneração da parte autora são revertidos tão somente ao IPSEMG, autarquia estadual dotada de autonomia administrativa e financeira cuja finalidade é “prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários e gerir o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”, nos termos do art. 2º, da Lei Estadual nº 46.417/2013. Ultrapassada essa questão, passo ao exame do mérito. Cinge a controvérsia em verificar se o autor faz jus à reparação civil pelos prejuízos sofridos em razão dos descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento, decorrentes da inclusão de suposta dependente que afirma desconhecer. Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiros nessa condição, sendo suficiente, para tanto, a demonstração do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. No caso dos autos, a parte autora afirma que jamais solicitou a inclusão de qualquer dependente em seu cadastro junto ao IPSEMG e que, apesar de ser divorciado desde 2006 e não possuir pessoa alguma vinculada ao seu grupo familiar, passou a sofrer descontos mensais em sua remuneração a partir de abril de 2025, referentes à suposta beneficiária que desconhece. O réu, por sua vez, sustenta que não houve qualquer incidência de contribuição relativa a cônjuge antes da entrada em vigor da Lei nº 25.143/2025, uma vez que ele já recolhia o percentual máximo de 3,2%, estabelecido pelo Decreto nº 42.897/2002, contudo não impugna a inclusão indevida de terceiros como dependentes no benefício do…
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