Processo 5005714-09.2024.8.08.0035

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5005714-09.2024.8.08.0035
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5005714-09.2024.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THONS COMUNICACAO LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE VASCONCELOS CAETANO - MG81328 Advogados do(a) EMBARGADO: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução proposta por Thons Comunicação Ltda contra Cooperativa de Crédito Coopermais - Sicoob Coopermais. Alega a embargante que há incompetência do foro da Comarca de Vila Velha/ES, apontando a existência de cláusula de eleição de foro para Santa Maria de Jetibá/ES. Para reforçar sua alegação, argumenta que o contrato ("capital de giro") não possui liquidez por não estar acompanhado do comprovante de disponibilização dos recursos financeiros. Sustenta ainda que há nulidade contratual e excesso de execução por juros ilegais, bem como ilegitimidade passiva, vez que a assinatura eletrônica lançada na cédula de crédito não pertenceria aos representantes legais da empresa. Por fim, requer que seja deferido o efeito suspensivo à execução para obstar atos de penhora e que os embargos sejam julgados procedentes para extinguir a cobrança executiva. Em sua petição, a parte embargada/exequente alegou que preliminarmente a inicial é inepta no tocante à tese de excesso de execução, uma vez que a embargante não liquidou os pedidos nem indicou o valor incontroverso mediante memória de cálculo. Em reforço, argumenta que a Cédula de Crédito Bancário é dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo colacionado aos autos as fichas gráficas e os extratos da operação. Sustenta ainda que o signatário do contrato, Sr. Paulo Henrique Marques, possuía plenos poderes de gestão delegados por meio de Procuração Pública lavrada pela própria titular da empresa. Por fim, requer que os embargos sejam julgados improcedentes, pugnando também pela condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé por deduzir defesa contra fato incontroverso. Decisão liminar proferida no ID 38798485, acolhendo a preliminar de incompetência e declinando a competência para a Vara Cível de Santa Maria de Jetibá/ES (decisão posteriormente cassada/reformada pelo Egrégio TJES em sede do Agravo de Instrumento nº 5003249-35.2024.8.08.0000, fixando-se a competência na Comarca de Vila Velha) . É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Segundo se depreende, a presente demanda orbita em torno do pleito de desconstituição de título executivo extrajudicial (Cédulas de Crédito Bancário) manejado em face da cooperativa exequente, fulcrado nos argumentos de incompetência territorial, iliquidez do título, excesso de execução genérico e alegada falsidade/ilegitimidade representativa na assinatura dos instrumentos de crédito. Cinge-se a controvérsia a aferir a regularidade e liquidez do título executivo extrajudicial carreado aos autos, a validade da representação legal da pessoa jurídica no ato da contratação do empréstimo, a viabilidade de conhecimento da alegação de excesso de execução desprovida de memória de cálculo correspondente e a configuração, ou não, de litigância de má-fé por parte da empresa embargante. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de…

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